TJDFT - 0703090-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-57.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOSE OLAVO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE JESUS DESPACHO Nesta data anexei o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Infoseg, requerida na petição de Id. 238257046.
Fica o inventariante intimado para cumprir as determinações precedentes no prazo de 60 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 23:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-57.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE OLAVO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE JESUS DESPACHO O requerimento de abertura do inventário somente foi apresentado 58 (cinquenta e oito) anos após o falecimento de Joaquim Antônio de Carvalho e 44 (quarenta e quatro) anos após o falecimento de Francisca Maria de Jesus.
Há informação de que um dos herdeiros falecidos possui 10 (dez) sucessores.
Portanto, para que o feito prossiga, é necessário instruir corretamente os autos, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis, bem como a indispensável observância do rito estabelecido no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
CORREÇÃO.
CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inicialmente releva registrar que, de fato, compete ao inventariante, dentre 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, apresentar as primeiras declarações, das quais será lavrado termo circunstanciado (CPC73, art. 993 / CPC15, art. 620). 2.
Significa dizer que as primeiras declarações devem ser elaboradas de forma precisa, com vista ao processamento do inventário e à correta partilha dos bens aos herdeiros, o que restou atendido no caso (Acórdão n.799633, 20140020037639AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 123). 3.
De acordo com o art. 1.000 do CPC/1973 (atual art. 627 do CPC73), apresentadas as primeiras declarações a que alude o art. 993 do CPC de1973 (atual art. 620 do CPC15) e promovida a citação dos herdeiros, têm estes prazo legal para se manifestarem sobre as primeiras declarações. 4.
Não sendo as primeiras declarações formuladas pela inventariante questionadas tempestivamente, correta a decisão que inadmitiu a correspondente impugnação ante a ocorrência de preclusão temporal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1153667, 07197054420188070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o autor/inventariante intimado para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Observe-se o disposto no art. 620 do CPC.
Deverão ser anexadas as certidões de casamento de todos os herdeiros, bem como a certidão de óbito dos herdeiros já falecidos.
Quanto aos herdeiros falecidos, deverão ser indicados os respectivos sucessores, para viabilizar a citação de todos, como também a verificação da necessidade de intervenção do Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 22:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 13:57
Expedição de Termo.
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0703090-57.2024.8.07.0003 REQUERENTE: JOSE OLAVO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE JESUS Valor da causa: R$ 147.855,46 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) DECISÃO 1.
Nos termos do art. 617, inc.
II, do Código de Processo Civil, nomeio JOSÉ OLAVO DE CARVALHO como inventariante.
Lavre-se o respectivo termo e intime-se para assinatura, que poderá ser digital, inclusive via “gov.br”. 2.
Considerando que o valor dos bens indicado na inicial é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC).
Anotações necessárias. 3.
Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do plano de partilha (art. 664, caput, CPC). 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 29 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
29/06/2024 02:08
Recebidos os autos
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29/06/2024 02:08
Outras decisões
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19/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703090-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE OLAVO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024 08:32:58.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
02/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703090-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE OLAVO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 14:41:38.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se o requerente a para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de instruir o feito com cópia de seus documentos pessoais (RG/CPF, certidão de nascimento), a fim de comprovar o seu vínculo de parentesco com os inventariados, fundamentando assim sua legitimidade para promover a abertura do presente inventário.
Na mesma oportunidade, deve apresentar as primeiras declarações, se o caso.
CEILÂNDIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 21:00:57.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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31/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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