TJDFT - 0730856-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730856-22.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA JULIA BRAZ MACIANO INVENTARIADO(A): CELIO VIEIRA DA CRUZ DESPACHO I.
Em vista da exclusão dos direitos sobre o imóvel sito no LOTE DE TERRENO N° 07, DO CONJUNTO “C”, DA QUADRA 207, DO SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL, CEILÂNDIA/DF, intime-se a inventariante para retificar o plano de partilha de ID 208737863 no prazo de 5 dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/10/2024 09:47
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (INVENTARIANTE) em 11/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730856-22.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA JULIA BRAZ MACIANO INVENTARIADO(A): CELIO VIEIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, verifico que a inventariante pleiteia a reconsideração da decisão que excluiu desta pretensão de partilha/adjudicação os direitos relativos ao imóvel sito no LOTE DE TERRENO N° 07, DO CONJUNTO “C”, DA QUADRA 207, DO SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL, CEILÂNDIA/DF, porque deve ser inventariado e partilhado em ação própria relativa ao espólio deixado por JOÃO DA CRUZ MACIANO.
Argumenta que nos autos da ação n° 0705563-10.2020.8.07.0018 foi “reconhecida a posse exclusiva e determinada a alteração do cadastro fiscal do imóvel para constar como contribuinte do IPTU o falecido CELIO VIEIRA DA CRUZ.” Pois bem.
De plano, mantenho a exclusão do indicado bem pelos próprios fundamentos expostos em ID 211430510.
Com efeito, o fato de o inventariado constar como contribuinte na ficha cadastral do imóvel para fins de IPTU/TLP e o alegado reconhecimento de posse não constituem motivos aptos a transferir a titularidade do domínio sobre o bem, retirando-o da esfera patrimonial do espólio de João da Cruz Maciano, genitor do inventariado.
A propósito, realço, novamente, que o próprio Juízo sentenciante da ação de reintegração/manutenção de posse n° 0702897-52.2018.8.07.0003 consignou expressamente que os direitos possessórios do imóvel “juridicamente faz parte do espólio (entenda-se: espólio de João da Cruz Maciano), e aguarda para ser partilhado entre o requerido e sua irmã, Ana Julia.” (destaque nosso).
II.
Aguarde-se o termo final do prazo assinalado em ID 211430510, ou seja: 11/10/2024.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:23
Indeferido o pedido de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (INVENTARIANTE)
-
01/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730856-22.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA JULIA BRAZ MACIANO INVENTARIADO(A): CELIO VIEIRA DA CRUZ DESPACHO CHAMO O JULGAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, especialmente a sentença proferida na ação de reintegração/manutenção de posse n° 0702897-52.2018.8.07.0003 (ID 174171604), utilizada para embasar a inclusão dos direitos possessórios do imóvel sito no LOTE DE TERRENO N° 07, DO CONJUNTO “C”, DA QUADRA 207, DO SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL, CEILÂNDIA/DF na esfera patrimonial do inventariado, Celio Vieira da Cruz, verifico que, na verdade, o bem foi adquirido, mediante cessão de direitos e exercício direto da posse pelo sr.
João da Cruz Maciano, pai do extinto e da requerente.
Por oportuno, trago em destaque elucidativos trechos da referida sentença: “Em 04/07/2005, o falecido pai do requerido, o Sr.
JOÃO DA CRUZ MACIANO, adquiriu o imóvel objeto da lide da Sra.
ILDENIR BARBOSA DOS SANTOS, que, por sua vez, aceitou no negócio a casa n° 39 do Conjunto H, da QNN 26 de Ceilândia Sul, propriedade do pai do falecido.
Ou seja, em 04/07/2005, o Sr.
João vendeu sua casa da QNN 26 para a Sr.
Ildenir que, como parte do pagamento, deu o imóvel objeto da lide ao Sr.
João, pai do requerido.
Atualmente o imóvel da QNN 26 pertence ao Sr.
Joelbano Moreira da Silva Tomimatsu, que à época, era companheiro da Sra.
Ildenir.
Conforme demonstrado, o Sr.
João da Cruz Maciano, desde esta data, passou a exercer a legítima posse do imóvel, totalmente de boa-fé, até a data de sua morte, ocorrida em 23/08/2009, conforme Certidão de Óbito.
Ocorre que, em virtude de diversos problemas de saúde, o Sr.
João veio a falecer, no próprio imóvel, em 23/08/2009 (conforme Declaração de Óbito emitida pelo IML, onde consta a data e local do óbito).
Com o infortúnio, veio o requerido, por ser um dos herdeiros deixados pelo Sr.
João (que morava sozinho), a tomar todas as providências quanto ao enterro do pai, ocasião em que passou a também exercer a posse, e a residir no referido imóvel, já que, conforme consta da respectiva Certidão de Óbito, o de cujus deixou dois filhos, então herdeiros, o requerente e a Sra.
ANA JÚLIA BRAZ MACIANO, menor, nascida em 25/05/2002, atualmente com 15 (quinze) anos de idade.
Desta forma, desde o dia 23/08/2009, o requerido passou a exercer a posse legítima do imóvel, residindo no local, que, JURIDICAMENTE FAZ PARTE DO ESPÓLIO, E AGUARDA PARA SER PARTILHADO ENTRE O REQUERIDO E SUA IRMÃ, ANA JULIA.
Já o réu apresentou também as cessões de direitos e contas de água em nome de seu pai dos anos de 2007 e 2009.
Na hipótese dos autos, as provas são claras ao indicar que o réu fixou residência no local após a morte de seu pai.
Da prova colhida em audiência de instrução, é possível constatar que, efetivamente, o pai do réu adquiriu o lote de boa-fé e foi quem iniciou o exercício de atos possessórios sem qualquer oposição, dando efetiva destinação econômica e social ao bem.
Por outro lado, o réu, em continuidade a posse exercida por seu pai, fixou sua moradia e deu destinação social a coisa.” (grifos nossos).
Do acima exposto, resta inarredável conclusão de que os eventuais direitos de aquisição do imóvel arrolado nestes autos pertencem ao espólio de João da Cruz Maciano, pai do inventariado e da requerente, devendo, por isso, compor ação autônoma de inventário e partilha.
Nesse sentido, resgato novamente ponto fundamental assentado na sentença proferida nos autos n° n° 0702897-52.2018.8.07.0003: “Desta forma, desde o dia 23/08/2009, o requerido passou a exercer a posse legítima do imóvel, residindo no local, que, juridicamente faz parte do espólio, e aguarda para ser partilhado entre o requerido e sua irmã, Ana Julia.” (grifo nosso) Assim, por força do exposto, excluo desta ação de inventário os eventuais direitos de aquisição do imóvel sito no LOTE DE TERRENO N° 07, DO CONJUNTO “C”, DA QUADRA 207, DO SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL, CEILÂNDIA/DF, visto que deve ser inventariado e partilhado em ação própria relativa ao espólio deixado por JOÃO DA CRUZ MACIANO.
II.
Intime-se a requerente para ciência e manifestação em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 dias.
III.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:37
Indeferido o pedido de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (INVENTARIANTE)
-
21/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO em 19/08/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:48
Outras decisões
-
20/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:50
Indeferido o pedido de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (INVENTARIANTE)
-
05/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730856-22.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA JULIA BRAZ MACIANO INVENTARIADO(A): CELIO VIEIRA DA CRUZ DESPACHO I.
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha, que tramita sob o rito do Arrolamento Sumário, em que a sra.
ANA JULIA BRAZ MACIANO requer a adjudicação dos bens deixados em sucessão por CÉLIO VIEIRA DA CRUZ.
Houve recebimento da inicial e nomeação da inventariante (ID. 180748684).
Elencou-se, na oportunidade, atos e diligência de incumbência da inventariante que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para que fossem cumpridos (ID. 185974221).
II.
De maneira a tutelar o escorreito desenrolar do processo em tela, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, cumprir as determinações contidas na decisão de ID. 180748684, notadamente: a) carrear cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e da MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, PLACA: JKA5640, RENAVAM Nº *04.***.*28-59; b) anexar aos autos o DUT (ATPVe) do veículo acima especificado; c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e d) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
Repisa-se, por oportuno, que a falta de manifestação implicará remoção do encargo.
III.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
IV.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/02/2024 22:02
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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