TJDFT - 0703266-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por LEANDRO CÉSAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGÃO e outros, em razão dos bens deixados em sucessão por SÔNIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão de ID. 186762451 foi cumprida apenas parcialmente.
Concedido novos prazos à emenda da inicial (ID´s. 189670024, 192302570, 198323996 e 201799918), a parte autora, ainda assim, não promoveu as correções necessárias ao processamento do feito.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/10/2024 10:13
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO - CPF: *55.***.*87-04 (HERDEIRO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:33:21.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nos termos do despacho de ID. 207304505, a parte autora trouxe aos autos o documento comprobatório informado na petição de ID. 207249292, conforme os ID’s 207726859 a 207726863.
Contudo, antes do recebimento da inicial, é imprescindível que os requerentes cumpram, a contento, as determinações de emenda ainda não observadas.
II.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) promover a juntada da certidão de matrícula do imóvel com o formal de partilha de ID. 185477169 devidamente averbado.
Por oportuno, realça-se que nestes autos, a teor da certidão de ID. 185477159, serão partilhados apenas eventuais direitos e obrigações do promitente comprador, incidentes sobre o bem a inventariar, e isso após o cumprimento do determinado acima; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
Após, retornem os autos conclusos para, nos termos do despacho de ID. 207304505, recebimento da inicial ou extinção do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA DESPACHO Em 48h, junte-se documentação comprobatória do protocolo informado na petição de ID 207249292.
Cumprida ou não a determinação, retornem conclusos para recebimento da inicial ou extinção do feito.
Int.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 19:55:58.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
12/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2024 20:12
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO - CPF: *55.***.*87-04 (HERDEIRO) em 08/08/2024.
-
27/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em que pesem os documentos acostados aos ID´s. 198142047 a 198142049, as determinações de emenda de ID. 192302570 não foram cumpridas a contento.
Dessa forma, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) promover a juntada da certidão de matrícula do imóvel com o formal de partilha de ID. 185477169 devidamente averbado, conforme a decisão aludida alhures.
Por oportuno, realça-se que nestes autos, a teor da certidão de ID. 185477159, serão partilhados apenas eventuais direitos e obrigações do promitente comprador, incidentes sobre o bem a inventariar, e isso após o cumprimento do determinado acima; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) promover a averbação na matrícula do imóvel do formal de partilha de ID. 185477169.
Por oportuno, realça-se que nestes autos, a teor da certidão de ID. 185477159, serão partilhados apenas eventuais direitos e obrigações do promitente comprador, incidentes sobre o bem a inventariar, e isso após o cumprimento do determinado acima; b) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Luciana; c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito; e d) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que TODOS os requerentes possuam, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LEONARDO CESAR VASCONCELOS DE ALMEIDA ARAGAO, LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUCIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA, DEBORA VASCONCELOS DE ALMEIDA PASCOAL INVENTARIADO(A): SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) promover a averbação na matrícula do imóvel do formal de partilha de ID. 185477169.
Por oportuno, realça-se que nestes autos, a teor da certidão de ID. 185477159, serão partilhados apenas eventuais direitos e obrigações do promitente comprador, incidentes sobre o bem a inventariar, e isso após o cumprimento do determinado neste item 'b'; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Luciana; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:12
Outras decisões
-
02/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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