TJDFT - 0740121-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NEIDE TERESINHA RODRIGUES ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DOURADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de NEIDE TERESINHA RODRIGUES ALVES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ABRAAO NOGUEIRA FROIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de KLEIDER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSENIR RODRIGUES ALVES em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
4.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas do processo (ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC).
Sem condenação em honorários porque não houve contestação. 6.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 7.
Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se, (inclusive o Ministério Público).
Ceilândia, DF, 29 de maio de 2024 13:13:14.
LEONARDO MACIEL FOSTER JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NEIDE TERESINHA RODRIGUES ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740121-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERENTE: NEIDE TERESINHA RODRIGUES ALVES, ROSENIR RODRIGUES ALVES, EDGAR RODRIGUES ALVES, KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DOURADO, KLEIDER RODRIGUES DE OLIVEIRA, G.
A.
N.
F.
INVENTARIADO(A): JOAQUIM ALVES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 19:13:29.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Joaquim Alves Pereira, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, e nomeio inventariante a herdeira Neide Teresinha Rodrigues Alves, qualificada na petição inicial (Num. 182908416 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Entretanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 3.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do inventariado, Joaquim Alves Pereira; 3.b) Certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), comprovando a filiação e o estado civil; 3.c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Gustavo Abraão Nogueira Frois; 3.d) Certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento do herdeiro Gaspar José Frois; 3.e) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 3.f) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 3.g) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 3.h) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido e com relação ao imóvel que integra o espólio; 3.i) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 3.j) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido; 3.l) Certidão de matrícula (via original) do imóvel descrito na inicial – Num. 182908224 – Pág. 1; 3.m) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (Num. 182908224 – Pág. 1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação; 3.n) Regularizar a representação processual de Gustavo Abraão Nogueira Frois, juntando procuração em seu nome representado por sua genitora, conferindo poderes aos advogados que subscrevem a petição inicial; 3.o) Recolher as custas iniciais ou formular pedido de gratuidade de justiça e, nesse caso, apresentar documentação que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Para tal, inclua no processo cópia do contracheque ou da íntegra das CTPS, especialmente das páginas que contenham registros de emprego, ou outros documentos que evidenciem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s) (com exceção do herdeiro menor), desde que acompanhados da(s) correspondente(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 4.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que não há sigilo nas ações de inventário/arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:02:00.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 12:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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05/02/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:23
Outras decisões
-
09/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
-
31/12/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
31/12/2023 20:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
31/12/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
31/12/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 20:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
31/12/2023 20:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
31/12/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/12/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/12/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/12/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 20:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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31/12/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 20:03
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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31/12/2023 20:02
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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31/12/2023 20:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 20:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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31/12/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/12/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2023 19:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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