TJDFT - 0752385-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:28
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc.
II, do Estatuto da OAB. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:27
Outras decisões
-
28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:02
Outras decisões
-
17/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Outras decisões
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Ademais, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 ( EOAB ). 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Outras decisões
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a ausência de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:58
Deferido o pedido de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, conforme ressaltado no item 14 da Decisão de ID 197383855, o escritório LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, acaso queira cobrar os honorários devidos, deve ingressar com cumprimento de sentença autônomo, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Assim, proceda-se ao descadastramento de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS do polo ativo da presente ação. 3.
No mais, verifica-se que ainda não decorreu totalmente o prazo para o executado apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme determinado na Decisão de ID 201964348. 4.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, que se findará em 09/08/2024. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:27
Outras decisões
-
25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:14
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 20/06/2024.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o exequente, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que se manifesta acerca da Petição de ID 188670852, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, venham os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:09
Outras decisões
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 13:59
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752385-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a segunda exequente(LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - LDR) para se manifestar a respeito da petição sob o ID n.186370536, bem como esclarecer se concorda com o fora proposto pela primeira exequente no que tange ao percentual de honorários a ser fixado, no prazo de 10(dez) dias. 2.
Aguarde-se o prazo fixado para a executada (ID n.182915945). 3.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Outras decisões
-
09/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:16
Outras decisões
-
08/01/2024 16:16
Deferido o pedido de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
27/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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