TJDFT - 0751245-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados CONTRARRAZÕES e RECURSO ADESIVO pela parte CONTARPP ENGENHARIA LTDA.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 20:16:03.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
03/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELSHADAY ENGENHARIA LTDA em face da sentença de Id. 205886208 com alegação de omissão em relação à correção monetária e ao alcance do pedido reconvencional.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, em relação ao alcance do pedido reconvencional não merecem prosperar.
Isto porque, a fundamentação e o dispositivo da sentença são claros quanto ao percentual devido pelas partes, não merecendo qualquer reparo ou acréscimo de informações, além de haver a previsão de que os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, em que serão avaliados os gastos e comprovantes de pagamento apresentados pelas partes.
Desse modo, rejeito as argumentações apresentadas pela parte embargante.
Prosseguindo, assiste razão ao embargante no que toca a omissão quanto à correção monetária da condenação.
A sentença de Id. 205886208 condenou as partes ao pagamento de valores e determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré, no entanto, não estipulou índice de correção monetária, tampouco seu termo inicial.
A correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida ao longo do tempo e de acordo com o art. 397, parágrafo único, do CC, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação.
Os contratos de subempreitada celebrado pelas partes não estipularam o prazo de pagamento da remuneração devida e não há comprovação de que a parte ré foi interpelada judicialmente ou extrajudicialmente para pagamento da remuneração devida à requerida.
Assim, o termo inicial para correção dos valores devidos na presente ação será a data da citação, quando a parte devedora foi efetivamente interpelada e quantia tornou-se devida.
Assim, ACOLHO, em parte, os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da citação.
O trecho do dispositivo da sentença passa a ser lido da seguinte maneira: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais formulados pelas partes para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias de R$2.546.156,64 referente ao contrato de Id. 181281617 e R$5.244.104,31 referente ao contrato de Id. 181281618, devendo-se descontar desses valores as quantias já quitadas pela requerida para custeio da parte da obra que incumbia à requerente (50% das obras licitadas), bem como as despesas, encargos e gastos suportados pela requerida para execução e para reexecução dos serviços realizados pela requerente em desconformidade com o projeto, instruções e normas, conforme previsão contratual. b) CONDENAR a requerente a pagar à requerida a diferença entre os descontos mencionados no item anterior e os valores de R$2.546.156,64 e R$5.244.104,31, caso aqueles superem estes. 2.
O saldo a que se referem os itens 1 'a' e 'b' supra deverá ser apurado em fase de liquidação. 3.
Sobre o saldo apurado incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a citação da requerida. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa da ação e em 10% do valor da causa da reconvenção. 5.
Dada a procedência parcial dos pedidos inicial e reconvencional, a sucumbência é, a princípio, recíproca.
Só ao final da liquidação, no entanto, quando será conhecido o valor que cada parte deve à outra, estes valores poderão ser comparados aos que foram pedidos.
Somente nesse momento se saberá a proporção da sucumbência de cada parte.
Por isso, a fixação dos percentuais de repartição da sucumbência, a serem aplicados sobre as bases de cálculo fixadas no item anterior (10% sobre os valores das causas), fica postergada para a decisão que encerrar a liquidação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.” BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:58:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:30
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID 186433921.
Anote-se Considerando que a parte autora já apresentou contestação à reconvenção, fica o Réu intimado a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:16:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por ELSHADAY ENGENHARIA LTDA em desfavor de CONTARPP ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em análise aos autos, se verifica que o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (ID 186433921).
Portanto, fica a parte Requerida intimada recolher as custas relativas à Reconvenção.
Prazo de quinze dias sob pena de não conhecimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:20:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:03:51.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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