TJDFT - 0751245-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de CONTARPP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751245-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA REU: CONTARPP ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELSHADAY ENGENHARIA LTDA em face da sentença de Id. 205886208 com alegação de omissão em relação à correção monetária e ao alcance do pedido reconvencional.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, em relação ao alcance do pedido reconvencional não merecem prosperar.
Isto porque, a fundamentação e o dispositivo da sentença são claros quanto ao percentual devido pelas partes, não merecendo qualquer reparo ou acréscimo de informações, além de haver a previsão de que os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, em que serão avaliados os gastos e comprovantes de pagamento apresentados pelas partes.
Desse modo, rejeito as argumentações apresentadas pela parte embargante.
Prosseguindo, assiste razão ao embargante no que toca a omissão quanto à correção monetária da condenação.
A sentença de Id. 205886208 condenou as partes ao pagamento de valores e determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré, no entanto, não estipulou índice de correção monetária, tampouco seu termo inicial.
A correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida ao longo do tempo e de acordo com o art. 397, parágrafo único, do CC, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação.
Os contratos de subempreitada celebrado pelas partes não estipularam o prazo de pagamento da remuneração devida e não há comprovação de que a parte ré foi interpelada judicialmente ou extrajudicialmente para pagamento da remuneração devida à requerida.
Assim, o termo inicial para correção dos valores devidos na presente ação será a data da citação, quando a parte devedora foi efetivamente interpelada e quantia tornou-se devida.
Assim, ACOLHO, em parte, os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da citação.
O trecho do dispositivo da sentença passa a ser lido da seguinte maneira: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais formulados pelas partes para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias de R$2.546.156,64 referente ao contrato de Id. 181281617 e R$5.244.104,31 referente ao contrato de Id. 181281618, devendo-se descontar desses valores as quantias já quitadas pela requerida para custeio da parte da obra que incumbia à requerente (50% das obras licitadas), bem como as despesas, encargos e gastos suportados pela requerida para execução e para reexecução dos serviços realizados pela requerente em desconformidade com o projeto, instruções e normas, conforme previsão contratual. b) CONDENAR a requerente a pagar à requerida a diferença entre os descontos mencionados no item anterior e os valores de R$2.546.156,64 e R$5.244.104,31, caso aqueles superem estes. 2.
O saldo a que se referem os itens 1 'a' e 'b' supra deverá ser apurado em fase de liquidação. 3.
Sobre o saldo apurado incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a citação da requerida. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa da ação e em 10% do valor da causa da reconvenção. 5.
Dada a procedência parcial dos pedidos inicial e reconvencional, a sucumbência é, a princípio, recíproca.
Só ao final da liquidação, no entanto, quando será conhecido o valor que cada parte deve à outra, estes valores poderão ser comparados aos que foram pedidos.
Somente nesse momento se saberá a proporção da sucumbência de cada parte.
Por isso, a fixação dos percentuais de repartição da sucumbência, a serem aplicados sobre as bases de cálculo fixadas no item anterior (10% sobre os valores das causas), fica postergada para a decisão que encerrar a liquidação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.” BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:58:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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