TJDFT - 0711487-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Homologada a Transação
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16/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711487-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PIO BORGES, KELLY CRISTINA ALVES BORGES REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 311 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o imediato ressarcimento, pelo Condomínio requerido, do valor necessário ao reparo do vidro traseiro do seu veículo automotor, que teria sido danificado pelo arremesso de uma bola de gude, por um morador do condomínio.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 14 de fevereiro de 2024, às 11:16:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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