TJDFT - 0702039-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702039-54.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que declinou da competência, de ofício, para uma das varas da Comarca de Descanso/SC.
Em razão da aposentadoria do relator originário, Des.
João Luís Fischer Dias, vieram-me os autos conclusos em 08/01/2024.
Consoante verificado nos autos originários (n. 0729759-27.2022.8.07.0001), sobreveio sentença em 15/08/2023 (id. 168562436), declarando exaurida a jurisdição porque o réu prestou as informações requeridas na inicial.
Inclusive, os autos estão arquivados definitivamente.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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14/02/2024 18:53
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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26/01/2023 12:44
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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