TJDFT - 0701891-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701891-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS PINHO REU: IGUASPORT LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 800,00, depositada em ID 196970505 em favor da parte ré, de forma imediata, para a conta de id 198352821.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701891-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS PINHO REU: IGUASPORT LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer a determinação de entrega de mercadoria, adquirida no site da parte ré, na residência dos seus pais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso por que, a despeito das alegações da parte autora, verifico que no comprovante da compra do produto (ID n. 186305285), consta que a autora deverá fazer a retirada em loja física.
Ademais, a própria autora, nos e-mails enviados ao réu (ID n. 186305294), confirma que sabia da informação da retirada em loja física.
Desta forma, não vislumbro, a princípio, a presença dos requisitos para concessão da tutela, uma vez que a entrega no endereço solicitado não foi previamente acordada entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA SANTOS PINHO - CPF: *56.***.*56-44 (AUTOR).
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23/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
No mesmo prazo, a autora deverá esclarecer em que se fundamenta o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que no comprovante de compra consta a informação de que o produto deverá ser retirado no endereço da requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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