TJDFT - 0737234-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737234-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, DANIEL LUIS MOREIRA ALO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se executado acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737234-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, DANIEL LUIS MOREIRA ALO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 321959 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Atribuo a esta decisão força de ofício para autorizar ao aludido Ofício de Registro de Imóveis o cancelamento do registro da penhora derivada deste processo, se inscrito O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL LUIS MOREIRA ALO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737234-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, DANIEL LUIS MOREIRA ALO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado (Banco do Brasil) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
No mesmo prazo, também deverá juntar a certidão a atualizada da matrícula do imóvel, com o registro da penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL LUIS MOREIRA ALO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737234-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, DANIEL LUIS MOREIRA ALO Decisão A executada CRISTIANE BATISTA DE CASTRO apresentou impugnação (ID 189972283), aduzindo ser bem de família o seu imóvel penhorado, matriculado sob nº 321959 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Noticia que no processo nº 0007440- 53.2015.8.07.0001, em curso no Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, em que litigam as mesmas partes deste feito, já houve decisão reconhecendo ser o imóvel bem de família.
Invoca o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e a Súmula 486 – STJ, bem como realça que os valores em cobrança neste feito não foram destinados à entidade familiar, senão para aquisição de maquinários para sociedade empresária executada.
Pretende a intimação do exequente (arts. 396 e 397 do CPC) para exibir notas fiscais, demonstrando que os valores foram destinados à compra dos itens listados na carta de concessão do crédito, a evidenciar que não houve destino deles para o núcleo familiar.
Alega haver excesso de garantia, pois o mútuo foi garantido pelos itens descritos na carta de crédito, os quais estão livres e desembaraçados.
O exequente, por sua vez (ID 190718731), diz que a impugnante, além de reconhecer a existência da dívida, não se liberou do ônus de comprovar (artigo 373, inciso I, do CPC) ser o imóvel o único de sua propriedade e destinado à sua moradia (artigo 5º, da Lei nº 8.009/90).
Afirma que o imóvel foi dado em garantia ao pagamento da dívida (hipoteca cedular em primeiro grau), o que confere ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito mediante a respectiva expropriação em caso de inadimplemento por parte do devedor, de modo que a penhora preserva a equidade contratual, porquanto "permitir que a executada se beneficie da impenhorabilidade do bem, mesmo tendo sido utilizado como garantia contratual, poderia resultar em prejuízo injustificado ao credor e distorcer a validade das relações contratuais".
Acrescenta que "a locação do bem a terceiros corrobora sua aptidão para penhora, uma vez que sua finalidade econômica prevalece sobre a natureza residencial alegada pela executada".
Requer, por fim, o indeferimento do pedido da impugnante.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de nota de crédito comercial na qual figura como devedora principal a pessoa jurídica BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, sendo seus garantes os demais executados (CRISTIANE BATISTA DE CASTRO e DANIEL LUIS MOREIRA ALO), ID 11646158.
O mútuo foi concedimento para o fomento das atividades empresárias, vinculado à aquisição de equipamentos, estes dados em alienação fiduciária em garantia ao exequente.
Além deles, foi constituída garantia hipotecária do imóvel matriculado sob nº 321959 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, de propriedade da devedora CRISTIANE BATISTA DE CASTRO.
A impugnante comprovou nos autos do processo nº 0007440- 53.2015.8.07.0001, em curso no Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que esse imóvel é bem de família, porque, nos termos da decisão em seu favor lá proferida: "Consoante documentos que instruem a impugnação, acostados aos autos pela parte executada, depreende-se que o imóvel penhorado é o único de propriedade da devedora, o qual está alugado para um terceiro alheio ao presente processo com o nítido interesse de utilizar a renda locatícia para pagar a locação da casa em que a executada vive com sua família. 5.
Ademais, o crédito da parte exequente não se amolda às situações que poderiam ensejar a quebra da impenhorabilidade do bem de família, enumeradas no art. 3º da Lei 8.009/90, não merecendo guarida o pedido de manutenção da penhora".
Neste feito, no intuito de desconstituir a penhora do imóvel, a impugnante aduz que os valores em cobrança não foram destinados à entidade familiar, senão à aquisição de maquinários para sociedade empresária executada, o que é suficiente para livrar o imóvel da expropriação.
De fato, o mútuo foi direcionado à aquisição de equipamentos para as atividades empresárias da pessoa jurídica executada, conforme se extrai da mera leitura do termo do contrato celebrado entre as partes, ID 11646158.
Convém pontuar, ademais, ser desnecessária a exibição de notas fiscais ou qualquer outro tipo de documento pelo exequente, conforme postula a impugnante, pois o acervo que compõe o caderno processual é suficiente para o desate da controvérsia.
Todavia, a despeito da decisão transcrita, não se pode relegar, no caso em apreço, que a devedora CRISTIANE BATISTA DE CASTRO ofertou o imóvel em garantia hipotecária ao credor, o que atrai a exceção prevista no inc.
V do art. 3° da Lei nº 8.009/90.
Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É possível a penhora do único imóvel residencial quando dado em garantia de dívida contraída por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família (STJ, (AgInt no AREsp n. 1.806.412/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)".
Com efeito, a sociedade empresária que contraiu o mútuo é familiar e constituída exatamente pela impugnante, que é sua única sócia.
Ou seja, trata-se de um pequeno comércio, tendo por objeto social: “Restaurantes e similares; 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares “.
Sendo assim, é intuitivo que a entidade familiar foi beneficiada pelo mútuo, pois os valores derivados dele foram investidos na pessoa jurídica, da qual a impugnante, única sócia, auferia renda.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E ATO EXPROPRIATÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. (...). 1.
A invocação de tese jurídica inédita nesta sede processual representa inovação recursal que não pode ser conhecida por configurar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em processo executivo de qualquer natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3.
Na hipótese dos autos, o bem imóvel ao qual se invoca o atributo da impenhorabilidade, com o fundamento de ser ele bem de família, foi dado em garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em execução nos autos, logo, não pode a regra protetiva ser arguida quanto ao citado bem especificamente com relação ao contrato objeto da ação. [...] 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1741089, 07170770920238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Verificado que o recurso possui as razões correlacionadas à decisão agravada, não há que se falar em preclusão pelo fato de o exequente não ter apresentado resposta à impugnação na origem.
Preliminar rejeitada. 2.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, bem como a orientação jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trata de execução de valores decorrentes de contrato em que o bem imóvel foi oferecido em garantia real de hipoteca, sob pena de beneficiar o devedor com sua própria torpeza, em clara violação à boa-fé objetiva contratual. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1615343, 07225423320228070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Por fim, não há excesso de garantia, pois os bens dados em alienação fiduciária nem sequer foram localizados e avaliados, já que a pessoa jurídica executada encerrou irregularmente suas atividades, inclusive com afronta à cláusula contratual que dispunha que tais móveis deveriam ficar em sua sede.
Posto isso, rejeito a impugnação (ID 189972283) e, por conseguinte, mantenho a penhora do imóvel de propriedade da executada CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, matriculado sob nº 321959 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 189634581).
Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com o registro da penhora.
A seguir, expeça-se mandado de avalição, com intimação da impugnante e do exequente (Dje).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de CRISTIANE BATISTA DE CASTRO - CPF: *96.***.*41-04 (EXECUTADO)
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20/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Termo.
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28/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:15
Deferido o pedido de DANIEL LUIS MOREIRA ALO - CPF: *03.***.*71-72 (EXECUTADO).
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18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737234-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE BATISTA DE CASTRO, DANIEL LUIS MOREIRA ALO Despacho O executado DANIEL LUIS MOREIRA ALO (ID 164938453) requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:57
Recebidos os autos
-
23/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DE CASTRO em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 14:52
Expedição de Edital.
-
10/04/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 20:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL LUIS MOREIRA ALO em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2019 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 21:38
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 15:57
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 17:53
Suscitado Conflito de Competência
-
15/05/2018 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/05/2018 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2018 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2018 17:05
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/01/2018 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:53
Declarada incompetência
-
22/12/2017 14:25
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2017 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2017 17:49
Conclusos para decisão para BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/11/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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