TJDFT - 0700022-20.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 14:27
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:00
Outras decisões
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01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:20
Expedição de Carta.
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11/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:43
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700022-20.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA DECISÃO Em uma abordagem interpretativa do art. 774, do CPC, observa-se que a multa prevista em seu parágrafo único só é aplicável nas situações em que o executado procura esconder ou desviar os bens, visando a frustrar a execução.
Dessa forma, a mera falta de indicação de bens pelo executado não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, sobretudo quando o exequente alega ter localizado o veículo, razão pela qual foi expedida carta precatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO o pedido de prazo para o cumprimento da deprecata (ID. 201868462), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos, sob pena de retorno ao arquivo provisório (art. 921, §2º, CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:53
Expedição de Carta.
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10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:16
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700022-20.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA DECISÃO O exequente requer a penhora do veículo alienado fiduciariamente, figurando o próprio exequente cessionário do credor fiduciário.
Esclareço que a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o credor transmite para si o domínio útil (propriedade resolúvel) sobre o bem, integrando seu patrimônio, ainda que de forma precária por conta da cláusula resolúvel.
O ingresso do bem na esfera patrimonial do devedor somente ocorrerá com a quitação do negócio firmado, momento em que se resolverá a condição pactuada.
Noutro giro, a penhora é o ato processual pela qual ocorre a constrição de bens do devedor para fins de expropriação e satisfação do débito exequendo.
Note-se que o caráter acautelatório da medida deve ser interpretado à luz da patrimonialidade da execução (art. 789, CPC), cujo intuito é garantir o crédito pelo valor obtido pela expropriação do bem penhorado, não se confundido com eventual medida restitutiva de bem pertencente ao credor, tampouco coercitiva ou cominatória.
Assim, eventual penhora deverá recair tão somente sobre os direitos aquisitivos que o devedor tenha sobre o veículo em questão.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências inócuas e/ou desnecessárias ao deslinde processual, mormente quando se observa indícios de inutilidade da medida.
No caso dos autos já foram realizadas diversas tentativas frustradas de localização do veículo, o qual se encontra com transmissão a terceiros inviabilizada ante a restrição da alienação fiduciária.
Assim, sem notícia do paradeiro do bem, a penhora por termo nos autos se mostra inócua e inefetiva, porquanto impedida a fase expropriatória e objetivo da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre o veículo, incumbindo ao exequente informações mínimas de efetividade da medida, com elementos mínimos do paradeiro atual do bem.
Por outro lado, considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, a limitação de circulação, nesse momento, mostra-se razoável e proporcional a conferir efetividade ao feito, mormente porque ainda não implementada ao longo do curso processual.
Assim, DEFIRO o pedido formulados para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o veículo de placa MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO UP! MOVE 1.0 TSI,CHASSI 9BWAG4128JT516880, PLACA PBC0752, RENAVAM 1132658222, COR BRANCA, ANO 2017/2018.
Promova-se a inserção da restrição de circulação via RENAJUD.
Intime-se o exequente para que indique objetivamente bens penhoráveis do devedor ou requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, II e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700022-20.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA DECISÃO Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, caso o veículo não seja encontrado, faculta-se ao credor a conversão do feito em ação de execução.
Trata-se de faculdade legal em prol do credor, autorizando a conversão.
Por outro lado, não há previsão legal para o inverso, ou seja, para o regresso da ação executiva em ação de busca e apreensão.
E, no caso dos autos, nem poderia.
Conquanto a reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução indicie maior efetividade para a satisfação do crédito, o presente feito se encontra estabilizado, com a integração do executado pela citação, de modo que não se admite o aditamento do rito processual sem a anuência da parte requerida, conforme dispõe o art. 329, inc.
I, do CPC.
Assim, não se pode conferir à parte exequente o poder de dispor livremente dos ritos processuais em situação como essa, por mera liberalidade, mormente diante do avançado estágio processual em que o feito se encontra, já tendo decorrido, inclusive, a suspensão legal por execução frustrada do art. 921, §1º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJDFT (...) 3.
A reversão da ação executiva não se mostra viável, porquanto, além de inexistir previsão legal para legitimar essa opção, vai de encontro à marcha processual, a qual se desenvolve em sentido único, sem possiblidade de retorno a fases processuais já realizadas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1604608, 07069097920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, INDEFIRO o pedido de reversão da conversão.
Por outro lado, defiro a intimação do executado no endereço designado na petição de ID 182922572 - QR 403 CONJUNTO A, CASA QR 403 CONJUNTO A, CASA 23, SANTA MARIA, BRASÍLIA - 23, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF, 72503 DF, 72503 DF, 72503-701, para cumprimento da decisão de ID 175369447.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:54
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700022-20.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2023 23:53:59.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700022-20.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 161933905, a terceira interessada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS noticia a cessão do crédito, figurando como cessionária.
Na ação executiva, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC, independentemente de anuência do executado.
Assim, Defiro o pedido de sucessão processual.
Inclua-se no polo ativo a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, excluindo-se o primitivo exequente.
Quanto ao mais, decorrido o prazo de suspensão conferido pelo art. 921, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, requerendo na ocasião o que entender de direito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 22:07
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SOUZA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 08:51
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 21:10
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:46
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/01/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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