TJDFT - 0046256-41.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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07/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 17:12
Deferido o pedido de GIVANILDA DA SILVA FELIPE - CPF: *95.***.*00-59 (EXECUTADO).
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01/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 196959201.
Para isso, rememora que a embargada assentiu com a penhora de sua própria remuneração, de modo que, à guisa de cooperação, os depósitos deverão ser realizados nos autos, até a habilitação do Cessionário, a fim de se obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sucintamente relatados, decido.
Em primeiro plano, os embargos são inadmissíveis, por interpostos por parte ilegítima, uma vez que, com a noticiada cessão do crédito exequendo (IDs 189161612 e 186520317), fulminou-se supervenientemente a legitimidade ativa do embargante/cedente para buscar a satisfação do crédito, sendo-lhe defeso pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico, inexistente no caso, como fez na peça os embargos (arts. 17 e 18, CPC).
Para além disso, os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses de terceiro não integrado ao feito. É flagrante que o que almeja o embargante, não mais caracterizado como exequente, é patrocinar interesse de estranho, que acabou por não se inserir no feito mesmo tendo a cessão sido reportada nos autos ainda em 14/02/2024 (ID 186520317) e franqueadas duas dilações de prazo nesse ínterim (IDs 189161612 e 194126556).
E fá-lo por intermédio de remédio inadequado, embargos de declaração, desvirtuando a finalidade do instituto.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Decisão Excepcionalmente, concedo mais 10 dias para o cessionário e novo legitimado ativo habilitar-se no feito (ID 189161612).
Destaco a excepcionalidade da prorrogação, uma vez que foi atendido pedido de penhora salarial, com assentimento da própria devedora (ID 184665404), e o novo credor, pegando o processo no estado em que se encontra e desde que logre comprovar sua condição, pode aproveitar-se da medida, privilegiando-se a solução do mérito da pretensão executiva (art. 4º, CPC).
Transcorrendo in albis, o processo será extinto.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:55
Prorrogado prazo de conclusão
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Decisão Deferida penhora do subsídio da executada GIVANILDA DA SILVA FELIPE, ID 184665404, o exequente noticiou a cessão do crédito exequendo, sem comprovar a operação ou identificar a figura do cessionário, e requereu a suspensão do processo por 30 dias - ID 186520317.
Por sua vez, os executados requereram a extinção do feito, ID 189151188.
Conquanto o exequente inicialmente não tenha comprovado a cessão noticiada,tal negício jurídico implica na transmissão da legitimidade ativa para a cessionária, independentemente de consentimento dos devedores (art. 778, III, § 2º, CPC).
Com isso, a legitimidade do cedente já ficou prejudicada.
Registro que não é caso de aplicação do art. 76, CPC, para determinar-se qualquer intimação do cessionário para ocupar o polo ativo, na medida em que referido sujeito deve se fazer presente nos autos em nome próprio, com representação adequada, e descabendo ao juízo determinar a quem quer que seja postular seus direitos como autor.
Nesse caso, ainda deve ser comprovada a cessão informada.
Posto isso, por aplicação analógica dos arts. 110 e 313, § 2º, CPC, o processo ficará suspensa por 20 dias, aguardando a habilitação do novo titular do direito.
E, ultrapassado o bimestre sem aparecimento do novel credor, a execução será extinta, por ilegitimidade ativa superveniente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora GIVANILDA DA SILVA FELIPE, exercente do cargo de vereadora do município de Águas Lindas de Goiás - GO, ID 176528254 e anexos.
Em resposta, a própria executada aceitou a penhora, registrando que terá seu mandado encerrado ao final de 2024.
Na mesma petição, a executada ainda oferece R$ 30.000,00, em parcela única e adicionalmente à penhora salarial, para finalização do débito.
Se é assim: 1. À falta de resistência, fica deferida a penhora de 30% do subsídio líquida percebido por GIVANILDA DA SILVA FELIPE, na qualidade de vereadora do município de Águas Lindas de Goiás - GO; 2.
Intime-se o exequente para anexar planilha discriminada e atualizada do débito e indicar conta bancária de titularidade próprio ou de procurador devidamente munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação a fim de receber o quanto descontado Prazo: 05 dias, para apresentação da planilha e da conta; 2.1.
Na mesma assentada, pronuncie-se o exequente se aceita a proposta veiculada. 3.
Vindo a planilha e a conta, oficie-se à fonte pagadora da executada (CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, CNPJ 01.***.***/0001-51) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício; 3.1.
Registro que os descontos não sofrerão solução de continuidade caso a executada logre reeleger-se, a menos que sobrevenha quitação até lá; 4.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0046256-41.2014.8.07.0001. 5.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 6.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 16:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), GIVANILDA DA SILVA FELIPE - CPF: *95.***.*00-59 (EXECUTADO) e UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
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15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:05
Outras decisões
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11/10/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Despacho 1.
No despacho ID 165271589, determinou-se a intimação da executada GIVANILDA para sobre o paradeiro do veículo de marca/modelo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa PBK1C22 (ID 106500131), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, parágrafo único, CPC), no prazo de 15 dias.
Posteriormente, os advogados que a representavam pediram dilação de prazo por 60 dias para localizar a executada em questão e acabaram substabelecendo os poderes a eles investidos para a advogada ELAINE GUIMARÃES DA SILVA.
Nessa medida, tendo esgotado a quinzena franqueada e considerando a sucessão na representação da executada, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a resposta da executada GIVANILDA. 2.
Expeça-se a certidão premonitória, prevista no art. 828, CPC, em prol do exequente, conforme requerido no ID 168011033.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046256-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Despacho Em suas duas últimas petições, o exequente pugna pela penhora do imóvel de matrícula 44.573 (ID 139742000), alegando que desconhece o paradeiro do automóvel avaliado em R$ 250.328,00, o qual está com restrição de circulação (IDs 106500131 e 109445848).
Ocorre que, nos IDs 141358627 e 141358628, a executada GIVANILDA noticia alienação do imóvel para terceiro, GILSON ALVES PEREIRA.
Nesse diapasão, diga a exequente se, ainda assim, persiste na pretensão de penhorar, com a advertência de que, persistindo, poderá suportar eventuais ônus sucumbenciais em embargos de terceiros que vierem a ser opostos pelo nominado adquirente.
Concomitantemente, informe a executada GIVANILDA sobre o paradeiro do veículo de marca/modelo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa PBK1C22 (ID 106500131), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, parágrafo único, CPC).
Prazo: 15 dias, para ambas as partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/03/2023 11:31
Outras decisões
-
30/03/2023 11:31
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
05/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
26/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:58
Expedição de Edital.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2020 07:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 22:05
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 18:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:59
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:59
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 05:19
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 05:02
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA FELIPE em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:02
Decorrido prazo de UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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