TJDFT - 0704676-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADINON SOARES DOS SANTOS em face ao despacho da Primeira Vara Cível de Sobradinho que não acolheu pedido de reconsideração de decisão anterior que havia indeferido gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou extrato bancário e conta de energia (ID 56190693).
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu liminarmente a concessão neste segundo grau e intimou a recorrente para recolher o preparo em 5 dias, na forma do artigo 101, § 2º do CPC (ID 45854715).
O recorrente reiterou sua hipossuficiência (ID 56190687). É o relatório.
Decido.
A análise do mérito do recurso está condicionada ao devido preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao agravante comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, posto que o postulante já teve o pedido indeferido pelo juízo de primeira instância e por decisão preclusa (ID 165634747: “Ao Id 164687003 a parte ré impugna a penhora efetivada em sua em conta corrente e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.060,00 em 2022).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.” A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições que levaram ao convencimento anterior, se justificaria nova análise do pedido.
Dessa forma, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Esta é a situação dos autos, em que o recorrente não apresentou o comprovante do preparo no ato da interposição e, ao ter indeferida a concessão liminar da gratuidade de justiça nesta segunda instância, muito embora intimada para sanar a irregularidade, quedou-se inerte.
O art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
E o art. 932, III, do Código de Ritos, atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Desta feita, ante a ausência de preparo, dada oportunidade à suplicante para a regularização formal do recurso e não atendida adequadamente, incabível seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:51
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADINON SOARES DOS SANTOS em face ao despacho da Primeira Vara Cível de Sobradinho que não acolheu pedido de reconsideração de decisão anterior que havia indeferido gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou extrato bancário e conta de energia (ID 56190693). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, posto que a postulante já teve o pedido indeferido pelo juízo de primeira instância e por decisão preclusa (ID 165634747: “Ao Id 164687003 a parte ré impugna a penhora efetivada em sua em conta corrente e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.060,00 em 2022).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.” A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições que levaram ao convencimento anterior, se justificaria nova análise do pedido.
Dessa forma, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
29/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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26/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, faculto se manifestar acerca de eventual preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, posto que divulgada no DJ-e no dia 20/07/2023.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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