TJDFT - 0704742-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 13:39
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:09
Prejudicado o recurso LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (RECORRENTE)
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28/07/2025 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (RECORRENTE) e provido
-
30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para se manifestar.
Na mesma oportunidade manifestem as partes quanto ao processo associado aos presentes autos, o AI 0742252-05.2023.8.07.0000, e a possível prevenção do Desembargador Roberto Freitas Filho.
Após, voltem-me para rejulgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/02/2025 18:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/12/2024 15:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 09:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE.
ALTERAÇÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/20.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
DECLARAÇÃO. 1.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendido que a Lei Distrital n. 6.618/2020, a qual alterou para 20 (vinte) salários-mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. 2.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme declarado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
A norma jurídica de iniciativa parlamentar repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e, por isso, traduz ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por LEDA MARIA DA SILVA RAMOS (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 175956641, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0707066-61.2023.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão: “Expeça-se a rpv/precatório referente ao valor incontroverso (ID 172313019).
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.” A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 55688951), sustenta, em síntese, que o juízo fazendário entendeu ser aplicável no presente caso a Lei Distrital nº 3.624/2005 que versa sobre o teto da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, mas que, contudo, em que pese o respeito ao entendimento agravado, não merece ele prosperar, pois há nova Lei Distrital de nº 6.618/2020 que versa sobre o teto da expedição de RPV e que, portanto, deve ela ser aplicada de forma imediata, haja vista sua natureza processual.
Destaca que os parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal permitem a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados, sendo que, dessa forma, a Lei criada pelo Distrito Federal é ato constitucional, e deveria o juízo fazendário ter alinhado o seu entendimento com a norma vigente, pois a não aplicabilidade da Lei atual no presente caso acarretará na infringência do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, inciso XXXVI) e aos demais dispositivos.
Aduz, por fim, que merece reforma a decisão agravada quanto à aplicação do precedente RE n. 729.107/DF (TEMA 792) à hipótese vertente, porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada, isto porque o tema em foco decorreu da possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu, de 40 para 10 salários-mínimos, o teto para expedição de requisição de pequeno valor e que, com efeito, ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal considerou ser inaplicável a redução do teto para a expedição da RPV às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a liminar pleiteada.
Preparo (ID 55688953). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
15/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/02/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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