TJDFT - 0703864-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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08/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESACATO.
INJÚRIA RACIAL.
DOLO ESPECÍFICO.
CONFIGURADO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (ACTIO LIBERA IN CAUSA).
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONCURSO DE CRIMES.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO NORTEADOR.
PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
READEQUADAS.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. 1.1.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2.
No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua cor/raça.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 2.
O crime de desacato se consuma com a ofensa (por palavras, escritos ou gestos) a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. 2.1.
Praticadas as ofensas contra dois agentes públicos, configura-se a prática de dois delitos de desacato, em concurso formal. 3.
A teoria adotada pela legislação penal brasileira da actio libera in causa defende que somente em razão de caso fortuito ou força maior o consumo acidental de álcool ou substâncias entorpecentes tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. 2.1.
Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria dos crimes, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 4.
Tratando-se de concurso material de crimes apenados com sanções de naturezas diversas (no caso, reclusão e detenção), resta inviável a unificação destas reprimendas.
Contudo, deve-se observar o regime de cumprimento e a possibilidade de suspensão e substituição das reprimendas específicos para cada uma delas. 5.
Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea.
Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 3.1.
No caso, a exasperação operada pelo sentenciante não seguiu quaisquer dos critérios e não houve a devida justificativa para o recrudescimento operado nos autos de forma mais gravosa, impondo-se a redução da pena-base. 6.
As penas pecuniária e de suspensão da habilitação devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso da acusação provido. -
15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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08/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/11/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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