TJDFT - 0741866-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANELISE PACHECO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741866-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANELISE PACHECO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela proposta por ANELISE PACHECO BARRETO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. 2.
Alega a requerente, em síntese, ter contraído junto ao réu um total de 07 (sete) empréstimos entre o período de 2020 e Junho de 2023.
Porém, se deu conta que toda sua renda estava sendo descontada para pagar os empréstimos os quais julga estarem sendo cobrados de maneira excessiva, não tendo obtido negociação de forma extrajudicial. 3.
Requer, de forma liminar, a determinação de que seu órgão pagador cesse imediatamente os descontos em seu contracheque, limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor recebido.
Pede o reestabelecimento do crédito para utilização do cartão de crédito e a apresentação dos extratos detalhados dos pagamentos e dos encargos. 4.
Quanto ao mérito, pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição dos valores que ultrapassaram 30% de seus rendimentos e reparação por danos morais.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça. 5.
A decisão de ID n. 174669174 não concedeu a tutela de urgência.
Determinou emenda à inicial. 6.
A decisão de ID n. 178302944 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Determinou nova emenda, que foi apresentada no ID n. 179486172. 7.
O requerido apresentou contestação (ID n. 183683281).
Impugna a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Defende que não deva ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 8.
A requerente foi intimada para apresentação de réplica (ID n. 186814193), mas não se manifestou (ID n. 189951590). 9. É o breve relato. 10.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ressalto que, deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019). 10.1.
No caso, o requerido não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia dos autos se refere à abusividade das cláusulas contratuais que estipulam juros, a possibilidade de limitação dos descontos mensais e a possibilidade dos descontos que ultrapassam os limites legais. 13.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor do requerido por se tratar a parte requerente de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela requerente. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANELISE PACHECO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741866-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANELISE PACHECO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que a audiência foi infrutífera.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: ANELISE PACHECO intimada a apresentar réplica à contestação apresentada ao ID 183683281, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:29:32.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANELISE PACHECO - CPF: *98.***.*60-53 (REQUERENTE).
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16/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/11/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/10/2023 07:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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