TJDFT - 0701808-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com o réu, em 20.3.2023, contrato de capital de giro, para fins de fomento de sua atividade.
Aduz que foi cobrada “comissão flat”, em desacordo com a Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.
Expõe que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, além de não corresponderem ao pactuado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja autorizada a consignação dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pelo emprego da taxa média de mercado quanto aos juros remuneratórios, e pela condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 184014593 a 184016647.
Emenda à petição inicial no ID 186790490.
A decisão de ID 189538443 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no ID 192299798 e documentos nos IDs 192299802 a 192299811.
Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) carece a autora de interesse processual; c) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central; d) os juros aplicados não são abusivos; e) é inaplicável o regramento consumerista nos contratos de capital de giro.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 195329333.
A decisão de ID 195674725 rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 197137588), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID 197385908).
A decisão de ID 197536911 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo foi apresentado no ID 208189469, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 210484738 e 210841858.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O artigo 421-A do mesmo Diploma Legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Consignadas essas premissas, observo que a relação entabulada entre as partes possui natureza paritária, a tornar excepcional qualquer ingerência do Poder Judiciário. É necessário, no ponto, retificar os termos da decisão de ID 195674725, pois não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor às contratações para fomento da atividade de empresa, no caso, capital de giro.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO.
CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL.
EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO.
SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PLEITO MONITÓRIO.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AO CONTRATO. 1.
No caso, o exame do caderno processual indica que as parte apelante buscou a instituição financeira apelada para a adesão à contrato de abertura de crédito e giro empresarial, com a posterior consolidação de aditivo contratual para alteração do limite do crédito rotativo, cujo objeto principal do ajuste é destinado ao empréstimo de capital ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços junto a outros fornecedores com intuito essencial de incrementar a atividade econômica exercida no mercado aberto pelos próprios apelantes. 2.
Não se aplicam as disposições consumeristas à relação jurídica formatada entre as partes, na medida em que o crédito contratado serve para a implementação da atividade econômica exercida pela parte devedora.
Nesse sentido, "(...) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675392, 07340137720218070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, cédula de crédito bancário de ID 184016647 previu uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 184016647 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu. É de se registrar, nesse particular, que o il.
Perito não constatou qualquer abusividade na contratação em apreço, estando os cálculos elaborados pelo réu adequados aos termos pactuados (ID 208189469).
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros remuneratórios pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade, a impor a rejeição da pretensão autoral.
Quanto à comissão flat, inexiste ilegalidade em sua cobrança, uma vez que destinada a remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria financeira na análise de garantias para abertura e renovação de crédito prestados ao contratante.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 702, §§ 2º e 3º, DO CPC.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMISSÃO FLAT E AUSÊNCIA DE PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A alegação genérica de que há excesso de cobrança, sem que o embargante indique o montante que entende devido e instrua a petição com memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, importa na rejeição liminar dos embargos à monitória, caso seja esta a única matéria de defesa suscitada, ou no não conhecimento desse fundamento, na hipótese de cumulação com outros pedidos, conforme prescreve o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe expressamente ao contratante que os juros serão capitalizados. 3.
Em caso de expressa previsão contratual acerca do pagamento da Comissão de Concessão da Garantia (CCG) e da cobrança autorizada pelo art. 9º, § 1º, inc.
I, da Lei n. 12.087/2009, não há que se falar em abusividade do encargo. 4.
Não havendo prova nos autos de que a instituição financeira obteve efetiva vantagem exagerada, é legítima a cobrança da Comissão Flat, que visa remunerar serviço não essencial de assessoria financeira na seleção e adequação da linha de crédito vinculado a contrato para obtenção de capital de giro. 5.
Tratando-se de ação monitória que objetiva a cobrança de dívida decorrente de título sem força executiva, os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 6.
A comissão de permanência deve ser cobrada de forma isolada, sem nenhum outro encargo, em caso de inadimplemento. 7.
A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando há cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, e desde que comprovada a má-fé do credor. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.
Unânime. (Acórdão 1072215, 20160110795570APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 411/421) (Grifou-se) Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
Por fim, destaco que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta 116/2024 quanto à verba honorária pericial.
Assim, embora a decisão de ID 20317994 tenho homologado os honorários periciais em montante superior ao disposto na aludida Portaria Conjunta, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos (Anexo Único, Tabela I – R$ 1.994,06), na forma do seu artigo 4º: Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Homologo o laudo pericial de ID 208189469. 2.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a remuneração do perito, nos moldes da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste E.TJDFT. 3.
Feito, tornem os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:11
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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12/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 204361469, na qual o perito comunica o início dos trabalhos periciais.
Aguarde-se o laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:39:40.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado.
Conforme consignado pelo próprio perito, para a elaboração da proposta de honorários foram considerados a relevância e a complexidade dos serviços a executar e o tempo estimado para a realização do trabalho. 1.1.
Anoto que os honorários foram estimados com base em planilha pormenorizada, na qual se veem as estimativas de horas de trabalho para cada uma das atividades necessárias à confecção do laudo. 2.
Em face do exposto, homologo a remuneração do perito, conforme proposta na petição de ID 201552476. 3.
Conforme item 3, da decisão de ID 197536911, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, serão observadas as regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 4.
Intime-se o expert para dar início os trabalhos de confecção do laudo pericial. 5.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:47
Outras decisões
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05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 197536911, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 201552474 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:56:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:48
Deferido o pedido de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 192299798 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:55:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, movida por TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 3.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato empréstimo, no qual teriam sido empregados encargos remuneratórios e moratórios abusivos. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a consignação em juízo dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Conforme cediço, a revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. 9.
O contrato em análise foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 10.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Enunciados n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11.
A cédula de crédito bancário de ID n. 184016647, nesse contexto, indica uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora, a princípio, teria ciência dessa prática e com esta aquiescido. 12.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado n. 382). 13.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores. 14.
Cumpre destacar, por oportuno, que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, a princípio, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central. 15.
Com relação à comissão flat, não há ilegalidade, em tese, em sua cobrança, uma vez que destinada a remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria financeira na análise de garantias para abertura e renovação de crédito prestados ao contratante (Acórdão 1072215, 20160110795570APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 411/421). 16.
Nessa esteira, tendo em vista que as condições de contratação estão, a princípio, em consonância com os entendimentos acima declinados, tem-se elidida a probabilidade do direito invocado. 17.
Deste modo, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 21.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
11/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID n.º 184023444, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que não foram juntadas as três últimas declarações de imposto de renda e o documento de ID n.º 186794301 não se mostra suficiente a substitui-las.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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