TJDFT - 0749530-54.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749530-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ANDRADE SANTOS REU: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO Objeto: Citação de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF/CNPJ: *25.***.*40-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 22 de abril de 2025 10:16:18.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
22/04/2025 10:16
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Certifico que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:39
Deferido o pedido de JESSICA ANDRADE SANTOS - CPF: *22.***.*28-59 (AUTOR).
-
24/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0749530-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0749530-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ANDRADE SANTOS REU: RSC CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto pela autora e cassou a sentença que havia extinto o processo pelo indeferimento da petição inicial.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que envie ao juízo, em até 15 dias, a cópia do distrato social da ré, a fim de se verificar quem assumiu o passivo dessa pessoa jurídica extinta.
Inclua no comunicado a informação de que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade concedida à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:01
Deferido o pedido de JESSICA ANDRADE SANTOS - CPF: *22.***.*28-59 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Deferido o pedido de RSC CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-74 (REU).
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0749530-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ANDRADE SANTOS REU: RSC CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 186569656, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, suscita omissão e contradição, ao argumento de que o documento juntado na petição de emenda (cópia da carteira de trabalho, ID 186102356) é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Que não possui condições de juntar o documento exigido relativo à liquidação da ré.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Como é cediço, a contradição existe quando o dispositivo contradiz o fundamento da decisão.
Isso, contudo, não foi alegado pela embargante e não está presente na decisão embargada.
Outrossim, não há omissão na sentença, uma vez que não há pedido da embargante que não foi apreciado pela sentença prolatada.
Em verdade, a embargante tenta alterar o entendimento do juízo para que a cópia da respectiva carteira de trabalho seja considerada suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, isso enseja tentativa de reforma da sentença, que não pode ser feita por meio do instrumento processual utilizado, apenas por Apelação.
Por oportuno, na decisão de emenda de ID 180999488, o juízo determinou à autora a juntada de documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois, sendo comum na população o auferimento de renda por fontes de renda informais ou mediante o exercício de atividade empresária, a cópia da carteira de trabalho não é suficiente para fazer essa demonstração.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0749530-54.2023.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JESSICA ANDRADE SANTOS Parte Ré: REU: RSC CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JESSICA ANDRADE SANTOS em desfavor de REU: RSC CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu as determinações de emenda de itens 2 e 3 da decisão de ID 180999488, pois não juntou o distrato social da ré para demonstrar quem assumiu o ativo e passivo dessa parte, bem como não demonstrou a hipossuficiência econômica com a juntada da documentação exigida ou não recolheu as custas iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro a concessão de gratuidade de justiça à autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:31
Declarada incompetência
-
06/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 11:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:11
Declarada incompetência
-
04/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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