TJDFT - 0703151-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703151-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EGNALDO FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EGNALDO FERREIRA DE ALMEIDA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 200943274.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Revogo a liminar.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 173083043.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:40
Homologada a Transação
-
21/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EGNALDO FERREIRA DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Recebo emenda de ID 165382370, fls. 49/51, que apresentou o instrumento de protesto, constituindo a parte requerida em mora.
A parte requerida compareceu aos autos (ID 160102216, fls. 44/46), pugnou pela habilitação da sua patrona e apresentou declaração de hipossuficiência para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Para análise do pedido, carreie a requerida cópia do documento de identidade do autor e, ainda, apresente as cópias do contracheque ou extratos bancários de todas as contas bancárias da requerida, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: E.
F.
D.
A.
Endereço: QN 8C Conjunto 4, 00007, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-134 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0703151-07.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: E.
F.
D.
A.
Descrição do bem: Tipo: Automóvel Qtd: 1 Marca: GM - CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCO Placa: PBR1628 Chassi: 9BGKS48U0KG278704 Combustível: GASOLINA Renavam: 001189726529 Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl. 9/10 Planilha fl. 36 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl. 24/26 Gravame fl. 27/32 Notificação/Protesto fl. 50/51 Procuração fl. 15/23 4 * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesse o no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
22/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EGNALDO FERREIRA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Recebo emenda de ID 165382370, fls. 49/51, que apresentou o instrumento de protesto, constituindo a parte requerida em mora.
A parte requerida compareceu aos autos (ID 160102216, fls. 44/46), pugnou pela habilitação da sua patrona e apresentou declaração de hipossuficiência para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Para análise do pedido, carreie a requerida cópia do documento de identidade do autor e, ainda, apresente as cópias do contracheque ou extratos bancários de todas as contas bancárias da requerida, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: E.
F.
D.
A.
Endereço: QN 8C Conjunto 4, 00007, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-134 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0703151-07.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: E.
F.
D.
A.
Descrição do bem: Tipo: Automóvel Qtd: 1 Marca: GM - CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCO Placa: PBR1628 Chassi: 9BGKS48U0KG278704 Combustível: GASOLINA Renavam: 001189726529 Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl. 9/10 Planilha fl. 36 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl. 24/26 Gravame fl. 27/32 Notificação/Protesto fl. 50/51 Procuração fl. 15/23 4 * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesse o no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EGNALDO FERREIRA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 19:03
Outras decisões
-
17/07/2023 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
06/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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