TJDFT - 0700350-44.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MOURA MARTINS DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WINDSON CARLOS DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZA AMADO FRANCISCA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA AMADO DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS”.
DIREITO DO CONDÔMINO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
DIREITO REAL QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONDÔMINO DE NUA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS.
I.
O condômino de coisa indivisível pode a todo tempo exigir a extinção do condomínio por meio da alienação e divisão proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil.
II.
Até que eventualmente venha a ser desconstituído, o registro imobiliário retrata a situação jurídica do imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 172, 215 e 216 da Lei 6.015/1973.
III.
A “alienação da coisa comum”, mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil.
IV.
A existência de usufruto não torna o imóvel inalienável e, por conseguinte, não impede a extinção do condomínio por meio da sua alienação, presente o disposto no artigo 1.394 do Código Civil.
V.
A extinção do condomínio pela alienação judicial, restrita à nua propriedade, manterá incólume o direito real de usufruto.
VI.
De acordo com o artigo 327, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil, não é admissível a cumulação dos pedidos de extinção do condomínio e de condenação dos demais condôminos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel comum.
VII.
Se o condômino da nua propriedade não detém as prerrogativas de uso e gozo do bem, poderes concentrados na pessoa do usufrutuário, na linha do que preceitua o artigo 1.394 do Código Civil, não tem direito subjetivo à cobrança de aluguéis pela utilização do bem por qualquer pessoa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/12/2023 13:57
Conhecido o recurso de CARLOS FERNANDO MOURA MARTINS DE FARIA - CPF: *26.***.*32-15 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/03/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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