TJDFT - 0706292-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706292-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE COSTA NARDI, RAMIRO COSTA CARVALHO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora e a ré Gol Linhas Aéreas celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 189100143, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que o advogado da parte requerente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 165746419 e 165746420, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 5.532,81, depositada no Banco de Brasília S/A, pela requerida KLM Cia Real Holandesa, conforme comprovante de ID 188829336, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 189133408.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:07
Homologada a Transação
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de RAMIRO COSTA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706292-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE COSTA NARDI, RAMIRO COSTA CARVALHO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELLE COSTA NARDI e RAMIRO COSTA CARVALHO em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da 1ª ré para o trecho Trondheim - Amsterdã - Guarulhos - Brasília, saída em 06/07/2023, às 6:00, e previsão de chegada ao destino final às 23:20.
Asseveram que o último trecho, operado pela 2ª ré, Gol S.
A. foi cancelado e, por isso, foram realocados em outro voo, para o dia seguinte, 07/07/2023, chegando ao destino final às 08:15.
Aduzem que não receberam nenhuma assistência material; que arcaram com o pagamento de hospedagem; e que em razão da chegada tardia perderam um dia de trabalho.
Pugnam pela condenação das rés ao pagamento de R$ 390,64 a título de dano material e R$ 10.000,00 pela compensação extrapatrimonial.
Em contestação (id. 171938908), a 1ª ré alega culpa exclusiva da 2ª requerida, GOL S.
A., responsável por operar o trecho cancelado.
Por outro lado, a ré GOL S.
A., alegou que a reestruturação da malha aérea decorrente da intensidade do tráfego, dificultou a execução do serviço, o que gerou imprevisto na viagem dos autores, não havendo culpa de sua parte (id. 172388360).
Com razão, os demandantes.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, o art. 7º, do CDC consagra também o princípio da responsabilidade solidária pela reparação dos danos entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio.
Portanto, incontroversa a responsabilidade das empresas aéreas rés diante da situação experimentada pela parte autora, notadamente porque se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade civil.
Comprovado, portanto, o ato ilícito, é de rigor o ressarcimento dos valores despendidos pelos autores, correspondente a R$ 390,6, correspondente à despesa com hotel para o pernoite em Guarulhos, conforme documento constante no ID 165746430 .
Destaca-se que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii ) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros”.
No caso dos autos, o atraso perdurou por nove horas, além de ter acarretado a pernoite de um dia em Guarulhos (id. 165746430), gerando gasto inesperado aos autores.
Entretanto, não comprovaram que em virtude do atraso perderam compromisso profissional.
Nesse ponto, destaca-se que conforme art. 27, III, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 4 (quatro) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ademais, destaca-se que não houve prova quanto aviso prévio de alteração do voo.
Nesse contexto, caberia às empresas rés a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não restou demonstrado nesses autos.
Assim, o cancelamento de voo, que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, configura falha na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar o consumidor, seja pelos danos materiais comprovados, seja pelos danos morais inequivocamente ocorridos.
Com relação ao valor da compensação, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 390,64, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso (06/07/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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