TJDFT - 0707207-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS EDINA MARIA RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-91 e WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *74.***.*01-68 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolham no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) e R$ 26,59 (vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente, nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 17/04/2024 15:21.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707207-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:01:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707207-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES RÉU: Nome: EDINA MARIA RODRIGUES Endereço: Quadra 4 Conjunto 3 Lote 1 Bloco H, Apto 202, 8 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-096.
Nome: WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: Quadra 4 Conjunto 3 Lote 1 Bloco H, Apto 202, 8 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-096.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO REcebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.383,47 (um mil e trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:26:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179706867 Petição Inicial Petição Inicial 23112722581124000000164656821 179706868 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112722581182300000164656822 179706869 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23112722581211700000164656823 179706870 Custas - PP 431 - H-202 Outros Documentos 23112722581250000000164656824 179706871 Planilha Outros Documentos 23112722581275700000164656825 179706872 Certidão de ônus Outros Documentos 23112722581299800000164656826 179706873 ATA 28.04.2023 Outros Documentos 23112722581326200000164656827 179706874 ATA 17032022 Outros Documentos 23112722581366800000164656828 179706875 ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Outros Documentos 23112722581397400000164656829 179706876 Convenção Atos constitutivos 23112722581426900000164656830 182616525 Decisão Decisão 23122113565566500000167277663 182616525 Decisão Decisão 23122113565566500000167277663 182852321 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122816591079300000167496294 186624195 Petição Petição 24021516155875500000170823717 -
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702387-48.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Rafael Aragao Gomes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:04
Processo nº 0706158-34.2023.8.07.0008
Gabrielly Sousa Nascimento
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Elderson Campos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:04
Processo nº 0706873-76.2023.8.07.0008
Mozart Marcal de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 18:23
Processo nº 0706463-18.2023.8.07.0008
Ketlin Victoria Pires Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:30
Processo nº 0706463-18.2023.8.07.0008
Ketlin Victoria Pires Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:52