TJDFT - 0702387-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2025 21:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
14/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAFAEL ARAGAO GOMES, MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO SENTENÇA A parte exequente informa que obteve a quitação do débito em razão do integral cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Satisfeita a obrigação, declaro extinto o processo, por força do que dispõe o artigo 924, incisos II e III do CPC.
Indefiro a suspensão do feito já que ao caso se aplica ao disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 17:52:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
16/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:07
Outras decisões
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Outras decisões
-
03/06/2025 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAFAEL ARAGAO GOMES, MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO DESPACHO Diante da notícia de descumprimento do acordo, bastaria a parte exequente postular o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem a necessidade de instaurar o cumprimento de sentença, conforme já consignado na sentença que homologou o acordo.
Sendo assim, fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:17:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAFAEL ARAGAO GOMES, MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO DECISÃO Emende-se a inicial para ingressar com pedido de cumprimento de sentença e : - trazer aos autos a guia de custas iniciais, devidamente paga. - proceder a qualificação das partes. - indicar o valor da causa.
Prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, DF, 24 de abril de 2025 16:37:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Outras decisões
-
15/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO GOMES EXECUTADO: MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO GOMES EXECUTADO: MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 11:07:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ARAGAO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO GOMES EXECUTADO: MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações requisitadas.
Não existe pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id. 199428281.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:31:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO GOMES EXECUTADO: MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:53:12.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
05/03/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702387-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO GOMES EXECUTADO: MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 186038719 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
18/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL ARAGAO GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA ALDILENA DO NASCIMENTO ARAGAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711637-23.2023.8.07.0003
Antonio Maciel da Silva
Pedro Junio Alves Ribeiro
Advogado: Albimichael Campos Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:04
Processo nº 0706292-43.2023.8.07.0014
Danielle Costa Nardi
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:53
Processo nº 0702899-63.2021.8.07.0020
Thiago de Oliveira Rodrigues Nunes
Josima Nunes da Silva
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 12:18
Processo nº 0700102-39.2024.8.07.0011
Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Vinicius Barros Colli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:47
Processo nº 0700102-39.2024.8.07.0011
Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Vinicius Barros Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:47