TJDFT - 0706463-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia depositada em ID 235049226 (PIX 36.***.***/0001-31).
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 17:56:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KETLIN VICTORIA PIRES GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo.
No mais, tendo em vista que não foi deflagrado o cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário da condenação feito pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o comprovante de depósito de ID: 226647577, dizendo se dá a dívida por quitada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita, ficando desde já autorizado, em caso de concordância ou inércia, a expedição do alvará de levantamento dos valores em seu favor, informando, para tanto, chave PIX CPF/CNPJ.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:39:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 18:59:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:32:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 18:26:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN VICTORIA PIRES GOMES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:17:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a KETLIN VICTORIA PIRES GOMES - CPF: *84.***.*83-00 (AUTOR).
-
30/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700102-39.2024.8.07.0011
Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Vinicius Barros Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:47
Processo nº 0702387-48.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Rafael Aragao Gomes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:04
Processo nº 0706158-34.2023.8.07.0008
Gabrielly Sousa Nascimento
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Elderson Campos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:04
Processo nº 0706873-76.2023.8.07.0008
Mozart Marcal de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 18:23
Processo nº 0706463-18.2023.8.07.0008
Ketlin Victoria Pires Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:30