TJDFT - 0706463-18.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KETLIN VICTORIA PIRES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA “PIX”.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
TABELA.
OAB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se é legitima a pretensão, ora exercida pela apelante, à compensação dos danos morais que alega haver experimentado e se está correta a fixação do montante dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Esse dispositivo deve ser aplicado no presente caso, pois é irrisório valor atribuído à causa. 3.
De acordo com a norma prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 4.
A tabela de honorários editada pela OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1.
Na data do proferimento da sentença apelada, em junho de 2024, o valor da URH era de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos). 5.
No que concerne ao requerimento de compensação dos alegados danos extrapatrimoniais, a despeito de ser o caso de responsabilização objetiva, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecida a obrigação de indenizar, mostranso-se imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 6.
Recurso parcialmente provido. -
19/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de KETLIN VICTORIA PIRES GOMES - CPF: *84.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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