TJDFT - 0705060-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:43
Conhecido o recurso de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705060-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA LTDA - EPP, RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MARTINS DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700606-80.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o segundo agravado esvaziou o patrimônio da primeira agravada para evitar constrição judicial de credores em juízo.
Informa que o segundo agravado se utiliza do patrimônio da empresa indevidamente e em desvio de finalidade.
Relata que, instaurado o cumprimento de sentença em 19/10/2022, foram esgotados todos os meios de pesquisa patrimonial contra a empresa devedora, com BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de antecipação de tutela, na forma do artigo 1.019 do CPC, para que o sócio seja incluído e mantido no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como seja deferido o pedido de penhora e bloqueio de ativos financeiros em nome dele.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.
Preparo regular. É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada.
No caso, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada não está presente, pois a agravante pode prosseguir com os atos executivos, a fim de recuperar o seu crédito, não havendo que se falar, em análise sumária, que há prejuízo ou risco de dano grave no encerramento do incidente pela manutenção da decisão agravada, especialmente pelo fato de que referido incidente poderá ser instaurado novamente quando apresentadas novas provas para subsidiá-lo.
Além disso, a execução de título extrajudicial já perdura há anos, não havendo periculum in mora comprovado.
Do mesmo modo, o requisito da probabilidade de provimento do recurso também não está presente, uma vez que o fato de não ter sido encontrado bem passível de penhora não autoriza, por si só, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Cabe registrar que o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Em que pese o pedido de tutela antecipada da parte agravante, a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento de mérito, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/02/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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