TJDFT - 0707640-67.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTELMO MARQUES FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707640-67.2021.8.07.0014 RECORRENTE: ESPÓLIO DE ANTELMO MARQUES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: AURENY DIAS FERNANDES RECORRIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DA CÁLCULO.
TUTELA À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Oitava Turma Cível tem entendido não haver danos morais provenientes da negativa de custeio de cirurgia robótica.
Precedentes. 2.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais quando houver. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor total da condenação ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer e não, sobre o valor líquido relativo à condenação por danos morais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 186 e 944, do Código Civil, com vistas à majoração do valor referente à indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 85, § 2º, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:20
Recurso especial admitido
-
15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTELMO MARQUES FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE ANTELMO MARQUES FERNANDES (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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