TJDFT - 0707203-73.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707203-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento de eventuais valores vinculados aos autos tendo em conta expedições anteriores, conforme dados informados na petição retro.
Após, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 18:24:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707203-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DELMA GUIMARAES DE SOUZA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, respectivamente nos ids 199261373, 201983350 e 205849792 (Coelho e Coelho Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-55, Banco Bradesco - 237, Ag. 2219, Conta: 0400501-5, sendo que a chave-pix é o CNPJ).
Após, suspenda-se o processo até o dia 05/10/2024.
Transcorrido o prazo, fica desde já autorizado a expedição dos respectivos alvará de levantamento em favor do exequente e intimado a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 19:33:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707203-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DELMA GUIMARAES DE SOUZA DESPACHO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro a parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Expeça-se lavará de levantamento em favor do autor dos valores depositados, respectivamente, nos ids. 188477568 e 191644154.
Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos (desde já autorizada as respectivas emissões dos alvarás), conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, todo dia 05, ou no próximo dia útil de cada mês e também após o pagamento da última parcela, que se dará em 05/10/2024, ficando facultada a parte exequente de que os depósitos sejam feitos diretamente na sua conta, desde que a mesma seja informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:13:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707203-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DELMA GUIMARAES DE SOUZA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados no id. 188477568.
Concedo a parte executada a gratuidade de justiça.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo interesse recursal, dê-se baixa e certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 18:46:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a DELMA GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *98.***.*30-10 (EXECUTADO).
-
15/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707203-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DELMA GUIMARAES DE SOUZA RÉU: Nome: DELMA GUIMARAES DE SOUZA Endereço: Quadra 04 Conjunto 03, Lote 01, 8ª Etapa, Bloco “B”, Apartamento 203, Paranoá – DF, CEP 71.587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:30:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179706252 Petição Inicial Petição Inicial 23112722383944300000164656108 179706253 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112722384001900000164656109 179706254 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23112722384030800000164656110 179706255 Custas - PP 431 - B-203 Outros Documentos 23112722384083400000164656111 179706256 Planilha Outros Documentos 23112722384108600000164656112 179706257 Certidão de ônus Outros Documentos 23112722384133500000164656113 179706258 ATA 28.04.2023 Outros Documentos 23112722384164900000164656114 179706259 ATA 17032022 Outros Documentos 23112722384221000000164656115 179706260 ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Outros Documentos 23112722384253400000164656116 179706261 CONVENÇÃO CONDOMINIO Atos constitutivos 23112722384284700000164656117 182150352 Decisão Decisão 23121519502578400000166868295 182150352 Decisão Decisão 23121519502578400000166868295 182406722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903151035400000167092863 186621028 Petição Petição 24021516112751300000170823700 -
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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