TJDFT - 0024894-28.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:28
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de KAUNA RENER KASSEM em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUNA RENER KASSEM EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se o executado para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pela parte credora na petição de ID n. 235901786.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KAUNA RENER KASSEM em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KAUNA RENER KASSEM em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:31
Indeferido o pedido de KAUNA RENER KASSEM - CPF: *35.***.*79-74 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KAUNA RENER KASSEM EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0711803-93.2025.8.07.0000 e da ausência de concessão de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, SisbaJud e RENAJUD, conforme anexos.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
15/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:06
Deferido o pedido de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA - CPF: *07.***.*72-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de KAUNA RENER KASSEM em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KAUNA RENER KASSEM EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KAUNA RENER KASSEM em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, haja vista que o valor dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o valor principal habilitado na recuperação judicial, sendo devida a quantia de R$5.401,79.
Ademais, afirma que o crédito deve ser habilitado pela via administrativa, para pagamento nos termos do plano de recuperação judicial e que é impossível a realização de penhora.
Por fim requer o reconhecimento do excesso de execução e a extinção do cumprimento de sentença, com a habilitação do crédito pela credora de forma administrativa.
A exequente se manifestou, afirmado que os honorários de sucumbência constituem obrigação autônoma e seguem a regra geral de atualização monetária e que o seu crédito tem natureza extraconcursal e não se submete à recuperação judicial.
DECIDO.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.843.332/RS (Tema n. 1.051), a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, o crédito da exequente, relativo aos honorários advocatícios, teve como fato gerador a sentença proferida em agosto de 2019, posterior ao requerimento do processamento da recuperação judicial, deferido no ano de 2017.
Portanto, tendo em vista que o marco temporal para se determinar se o crédito deve ser submetido à recuperação judicial é a data do fato gerador e que o fato gerador objeto deste cumprimento de sentença ocorreu após o requerimento da recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal e não deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial configuram-se como extraconcursais, conforme disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 e interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos por sentença proferida após a decretação da recuperação judicial, têm como fato gerador a decisão judicial, sendo considerados extraconcursais e não sujeitos ao plano de recuperação. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1964696, 0747496-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência) que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1051, fixou a tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono da autora, no valor de R$ 1.000,00. 4.
O fato gerador dos honorários advocatícios é a sucumbência da parte no processo, que somente passa a existir com a prolação da sentença em favor da parte.
Antes de proferida a sentença, não há como ser reconhecida a sucumbência da parte. 5.
O presente crédito não se inclui no plano de credores e o cumprimento de sentença não se sujeita ao juízo da recuperação judicial. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1954751, 0742491-72.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ademais, considerando que o crédito é extraconcursal, não há que se falar que o valor dos honorários deve ter como base de cálculo o valor habilitado na recuperação judicial, sendo devidos os honorários nos termos da sentença proferida, conforme calculado pela parte credora.
Destaco, ainda, que não há óbice à realização de penhora, haja vista que o crédito não se submete ao plano de recuperação judicial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito para o início dos atos expropriatórios.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Deferido o pedido de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA - CPF: *07.***.*72-00 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:40
Homologada a Transação
-
24/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 206836880, intimo a parte executada para informar se o crédito da parte exequente foi devidamente habilitado.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 205133210 e informar se o crédito da parte exequente foi devidamente habilitado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 204688464 no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 197503828, intimo a parte autora a informar se logrou êxito em habitar em seu crédito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:57
Outras decisões
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:18
Outras decisões
-
26/03/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 188063673, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se o crédito da exequente já foi incluído na recuperação judicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024894-28.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA, FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0701702-65.2023.8.07.0000, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a sujeição do crédito executado ao Plano de Recuperação Judicial e para estabelecer a necessidade de autorização do Juízo Especializado para a constrição e expropriação de bens.
Desta forma, intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:13
Outras decisões
-
09/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 09:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:08
Outras decisões
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:40
Outras decisões
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:04
Deferido o pedido de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA - CPF: *07.***.*72-00 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/09/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 11:02
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 22:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2021 08:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Termo.
-
13/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 09:42
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
10/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2021 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/07/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 06:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:31
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1051
-
15/06/2020 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/03/2020 19:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/03/2020 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/03/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 10:26
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2020 08:27
Recebidos os autos
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/03/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:09
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/02/2020 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 03:38
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:55
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2020 15:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 08:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 07:59
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2019 08:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2019 08:36
Transitado em Julgado em 16/09/2019
-
16/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:58
Decorrido prazo de ADRIANE LEVI DE ALMEIDA LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:57
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PEREIRA LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 23:28
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:33
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 06:40
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:01
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2019 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2019 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:20
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/07/2019 03:44
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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