TJDFT - 0703317-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisas de bens em nome de terceiros, haja vista que o patrimônio dos terceiros indicados somente poderá ser objeto de constrição após eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Por outro lado, o exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos.
Intime-se pessoalmente desta penhora, nos termos do art. 841, CPC.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
07/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:26
Deferido o pedido de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:13
Deferido o pedido de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME RECONVINTE: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI RECONVINDO: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/03/2025 01:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 01:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME RECONVINTE: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI RECONVINDO: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA – ME em face de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, e reconvenção proposta por MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em face de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA – ME.
A parte autora afirma que celebrou com a parte ré contrato de administração do imóvel sito na Rua 08, Chácara 207, Casa 16, Vicente Pires/DF, no dia 20/05/2023, e que antes mesmo da celebração do contrato a requerida firmou contrato de aluguel do imóvel, por valor inferior ao valor do aluguel do local.
Ademais, relata que não recebeu o valor dos aluguéis com vencimento em 20 de agosto e 20 de setembro de 2023 e que a ré não realizou a vistoria de entrega do imóvel para a inquilina.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a se afastar temporariamente da administração do imóvel, bem como para que a locatária seja notificada para realizar os pagamentos de aluguel diretamente na sua conta bancária, até ulterior decisão nestes autos.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada; a rescisão do contrato de administração, sem ônus; a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$6.600,00, relativa aos aluguéis não recebidos, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, desde 21/08/2023 (R$3.300,00) e 22/09/2023 (R$3.300,00), respectivamente; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel no mesmo estado em que foi entregue, na ocasião do contrato de aluguel, qual seja, reformado, pintura geral nova e piso em porcelanato e granito.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 187594195.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 193791781, restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação e reconvenção, ID n. 196152631, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, afiram que houve um erro no sistema do banco nos PIX programados para repassar os valores à parte autora; que os valores não foram repassados por dois meses; que regularizou a situação quando soube do ocorrido; que antes da propositura da demanda a parte autora já havia realizado um acordo com o inquilino para que os pagamentos não fossem mais realizados para a administradora; que o pagamento do aluguéis já estava sendo realizado diretamente para a parte autora desde dezembro de 2023; que a parte autora propôs a demanda para não arcar com a multa pela rescisão contratual; que a parte autora lhe causou danos; que a rescisão não pode ocorrer sem ônus para a parte autora.
Em reconvenção, alega que a culpa pela rescisão é da parte autora, que descumpriu as cláusulas contratuais, especificamente a cláusula oitava do contrato de administração; que é credora do valor de R$ 9.900,00; que deve à parte autora a quantia de R$ 6.600,00; que a autora lhe deve R$ 3.3000,00; que concorda com a rescisão; e que tem direito ao recebimento da multa.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial e pela procedência do pedido reconvencional, com a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 9.900,00, com a compensação do valor devido.
A parte autora se manifestou em réplica e contestação, ID n. 199049460, na qual alega que a requerida deixou de impugnar os fatos contidos na inicial, de forma que deve ser aplicada a confissão ficta; que somente solicitou ao inquilino o recebimento direto do valor do aluguel para minimizar os danos causados pela ré; que não há que se falar em acordo com o inquilino; que a ré não comprovou que não praticou nenhuma infração contratual; que a sua atuação foi motivada pela necessidade de proteger seus direitos e evitar prejuízos maiores; que ao buscar diretamente o inquilino exerceu seu direito legítimo de defesa contra a inadimplência e omissão da administradora; que não se trata de uma infração contratual, mas de uma ação legítima para assegurar o recebimento dos aluguéis; e que a multa prevista na cláusula oitava aplica-se a situações de alteração contratual não autorizada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, pugna pela improcedência da reconvenção.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
Quanto à incompetência do Juízo, não assiste razão à parte requerida, haja vista que o contrato de administração do imóvel, juntado no ID n. 186682580, elaborado pela própria parte ré, possui cláusula de eleição de foro que elege o foro desta circunscrição judiciária para a solução de questões relacionadas ao contrato.
Assim, inexistindo qualquer alegação de abusividade ou de nulidade da referida cláusula, há que prevalecer o foro eleito pelas próprias partes.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME RECONVINTE: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI RECONVINDO: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:02
Deferido o pedido de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:12
Outras decisões
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09/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/04/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
28/02/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA – ME em face de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI.
A parte autora afirma que celebrou com a parte ré contrato de administração do imóvel sito na Rua 08, Chácara 207, Casa 16, Vicente Pires/DF, no dia 20/05/2023, e que antes mesmo da celebração do contrato a requerida firmou contrato de aluguel do imóvel, por valor inferior ao valor do aluguel do local.
Ademais, relata que não recebeu o valor dos aluguéis com vencimento em 20 de agosto e 20 de setembro de 2023 e que a ré não realizou a vistoria de entrega do imóvel para a inquilina.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a se afastar temporariamente da administração do imóvel, bem como para que a locatária seja notificada para realizar os pagamentos de aluguel diretamente na sua conta bancária, até ulterior decisão nestes autos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito nas alegações autorais, com base no princípio geral de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato, especialmente em virtude do alegado descumprimento contratual por parte da requerida.
A culpa pela rescisão e os efeitos dela decorrentes serão analisados em sentença, após exercício do contraditório e produção de provas.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado à reiteração do descumprimento contratual, especialmente quanto ao não recebimento dos valores relativos ao aluguel do bem que pertence à parte autora.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão pode ser alterada a qualquer momento.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar o afastamento temporário da requerida da administração do imóvel sito na Rua 08, Chácara 207, Casa 16, Vicente Pires/DF.
Notifique-se a locatária, ESTEHENNEN ALVES DA SILVA, para que proceda o depósito dos aluguéis diretamente na conta bancária da parte autora.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não foi juntada a cópia integral do contrato social da parte autora e que não foram recolhidas as custas iniciais.
Portanto, faculto a emenda para que a parte autor ajunte aos autos cópia integral do seu contrato social, bem como para que apresente a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703317-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em face de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Brasília; o réu na Vicente Pires, área abrangida pela circunscrição Judiciária de Águas Claras, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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