TJDFT - 0727222-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727222-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 187392759, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de agosto dezembro/2023 a fevereiro/2024, os contracheques do período, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/11/2024 23:17
Recebidos os autos
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24/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727222-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUCIA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *80.***.*13-53, no valor de R$ 6.566,70 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 12:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 23:57
Recebidos os autos
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27/01/2023 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/11/2022 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:12
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 08:34
Recebidos os autos
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24/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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