TJDFT - 0703325-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULA RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703325-12.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REU: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, por ora, a gratuidade de justiça postulada.
Registre-se.
A emenda de ID 187880363 não é satisfatória, posto que a procuração de ID 187880367 fora assinada "digitalmente" em discordância com as normas regulamentares, sem autoridade certificadora.
Portanto, intime-se a autora a emendar a inicial, colacionando aos autos procuração assinada de próprio punho, com assinatura compatível com a do documento de ID 186686726.
Alternativamente, poderá colacionar aos autos procuração assinada por meio de certificado digital.
Ademais, a autora também não cumpriu com a determinação de letra ""d" da decisão de ID 186765295.
No mais, deverá juntar aos autos nova petição inicial completa, descrevendo os fatos, como ocorreram e em que datas, os fundamentos jurídicos e os pedidos pretendidos, delimitando-os, a fim de possibilitar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, deverá especificar qual a obrigação de não fazer pretendida e informada ao ID 187880363, item "b".
O prazo para corrigir a inicial é de 5 (cinco) dias, considerando se tratar de segunda emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703325-12.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REU: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) assinar a procuração. b) comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando o respectivo contracheque, pois qualificou-se como enfermeira na inicial, ou proceda a juntada das suas últimas declarações de imposto de renda, possibilitando a análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Preferindo, recolha, desde logo, as custas iniciais. c) comprovar o local das postagens supostamente ilícitas feitas em seu desfavor pela ré, pois ao ID 186686733 consta apenas print de um whatsApp, sequer se pode saber se pertence a ré, pois não foi juntada a ata notarial a demonstrar o número do qual se originou, e o print juntado ao ID 186686732 também não demonstra o local onde foi postada a mensagem supostamente dirigida à autora. d) delimitar o pedido de obrigação de fazer, consistente em retirar as postagens das redes sociais, devendo informar a data da postagem, a rede social, o endereço, e todas as demais informações necessárias, possibilitando o exercício do direito de defesa e a prolação da sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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