TJDFT - 0700464-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/05/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:49
Outras decisões
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06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TALITA CELESTINO YAMAGUTI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700464-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA CELESTINO YAMAGUTI, THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 2 de abril de 2025 13:16:46.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TALITA CELESTINO YAMAGUTI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700464-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA CELESTINO YAMAGUTI, THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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25/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700464-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA CELESTINO YAMAGUTI, THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de “resolução contratual” proposta por TALITA CELESTINO YAMAGUTI e THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI em desfavor de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, por meio da qual reivindica a parte autora o bloqueio/indisponibilidade de bens em nome da requerida, até o limite do valor do contrato, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e a realização do bloqueio/indisponibilidade de bens em nome da sócia- administradora Mércia Bueno Fernandes, até o limite do valor do contrato.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que a ré seja pessoa tendencialmente insolvente ou que esteja em recuperação judicial ou estado pré-falimentar, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Outrossim, os fatos alegados pela autora e que poderiam configurar a intenção da ré de frustrar os interesses dos credores dependem de ampla dilação probatória, a ser feita no curso da lide, circunstância que afasta a probabilidade do direito alegado.
Nessa perspectiva, ainda se mostram pertinentes as lições de Ovídio A.
Baptista da SILVA: “Segundo um princípio geral a que se submetem todas as medidas cautelares, o risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto há de ter configuração objetiva e clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos, de nada valendo o temor injustificado de quem exagere na avaliação subjetiva do risco (Mortara, Commento al Codice di Procedura Civile, vol.
III, nº 629); ou as ‘angústias de um credor nervoso, a quem o pavor de perder seu dinheiro faz ver ciladas infernais em todo ato de disposição que o devedor promover nos seus bens’ (João Vicente Campos, cit., p. 75.” (SILVA, Ovídio A.
Baptista, Do processo cautelar, 2ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 234) Em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não restam demonstrados os requisitos do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre o laudo pericial acostado pela parte autora no ID 171173597, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão do feito para sentença, considerando a decisão saneadora de ID 167856700.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700464-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA CELESTINO YAMAGUTI, THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0709888-43.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Outras decisões
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TALITA CELESTINO YAMAGUTI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:34
Indeferido o pedido de TALITA CELESTINO YAMAGUTI - CPF: *86.***.*34-15 (REQUERENTE)
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28/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700464-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA CELESTINO YAMAGUTI, THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 167856700 sob o argumento de que padece de contradição.
Aduz que “a decisão em tela afirma que o prazo limite para apresentação da contestação é 26/04/2023, mas decreta revelia da Embargante”.
Sustenta que a decisão fora embasada na certidão de ID 157047186, a qual atesta que o prazo deveria ser sido 24/04/2023, em dissonância ao apresentado no sistema Pje.
Alega que a dicotomia de prazo não pode prejudicar a parte embargante.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 175565142).
O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 167856700 sob o argumento de que padece de contradição e erro material.
Aduz que a requerida Mércia Bueno foi excluída do polo passivo por não fazer parte da relação contratual, todavia no contrato a ré é incluída como representante e contratada.
Ademais, sustenta a existência erro material quanto ao prazo final para apresentação de contestação, o qual findou-se em 24/04/2023.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (ID 175592019).
A parte autora refutou os argumentos da parte ré embargante (ID 182572254).
Decido.
Embargos declaração do réu (ID 175565142) O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 175565142), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição.
Na espécie, em que pese constar no sistema o prazo final para apresentação de contestação em 26/04/2023, a parte ré foi citada por edital em 28/02/2023, conforme publicação registrada no sistema, expirando o prazo de 20 (vinte) dias em 28/03/2023 e com prazo final de resposta em 24/04/2023.
Assim, prevalece o prazo contado de formal usual e não o prazo no sistema.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O sistema do processo judicial eletrônico (PJe) é apenas um mecanismo para as partes interessadas terem acesso aos autos, o qual automaticamente sugere prazo para manifestação.
No entanto, a plataforma não pode ser utilizada para amparar a inobservância na usual contagem dos prazos processuais, dever legal imposto à parte interessada.
Somente ela, após regularmente intimada, poderá determinar o ato processual a ser praticado, porque uma mesma decisão poderá ensejar recursos distintos, com prazos igualmente diferentes.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
O apelo foi interposto fora do prazo legal, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1697899, 07011793320228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Embargos declaração da parte autora (ID 175592019) O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 159990718), não merece prosperar a pretensão recursal quanto à alegação contradição, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Quanto à alegação de erro material, verifica-se que assiste razão à parte autora embargante, porquanto a decisão de ID 167856700 reconheceu a revelia da parte ré, em razão da intempestividade da contestação.
No caso, o prazo final para apresentação da peça de defesa pela parte ré seria até o dia 24/04/2023 (certidão de ID 157047186), entretanto, constou na decisão embargada que o prazo para apresentação da contestação seria até o dia 26/04/2023.
Com essas considerações, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos, apenas para corrigir o erro material existente na decisão de ID 167856700, nos seguintes termos: “De fato, considerando que a parte ré foi citada por edital (ID 150379090), a contestação é intempestiva, porquanto deveria ter sido apresentada até o dia 24/04/2023, nos termos do art. 231, IV do CPC/2015, conforme certidão de ID 157047186.
Portanto, decreto a revelia dos réus ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e MERCIA BUENO FERNANDES.” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/01/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:21
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:15
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/05/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 00:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2022 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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