TJDFT - 0033048-18.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:27
Deferido o pedido de ADAILSON SOUSA MEDRADO - CPF: *90.***.*40-59 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de acordo
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LPS BRASÍLIA – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA em face de ADAILSON SOUSA MEDRADO.
A fase iniciou em 04/06/2020 (ID 64637402).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 26 de agosto de 2020, Id. 70829488.
Em maio de 2022 foi deferida a penhora de créditos do executado no processo 0000921-09.2013.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Em fevereiro do corrente ano foi transferido por essa vara e posteriormente levantado a quantia de R$ R$ 1.120,07.
Foram indeferidos os pedidos do exequente: penhora salarial (ID 203199455); penhora de bens que guarnecem a residência do executado (ID 225297753) e expedição de ofícios à COAF, SUSEP, B3.
S.A. e fintechs (ID 231054380).
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas SISBAJUD, (Id. 231488375).
DECIDO.
Considerando que as últimas pesquisas foram realizadas a mais de um ano, defiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as pesquisas, cientifique-se a parte exequente no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de id. 186275244 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 08/02/2024.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 210549513 anexo o resultado da consulta ao INFOJUD, bem como expeço intimação para a parte exequente realizar o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LPS BRASÍLIA – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA.em face de ADAILSON SOUSA MEDRADO.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 26 de agosto de 2020, Id. 70829488.
Em maio de 2022 foi deferida a penhora de créditos do executado no processo 0000921-09.2013.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Em fevereiro do corrente ano foi transferido por essa vara e posteriormente levantado a quantia de R$ R$ 1.120,07.
A exequente requereu penhora de 30% do rendimento salarial mensal do executado até satisfação do débito, no valor de R$ 7.354,06 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) (id. 189669278).
DECIDO.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID.198197128 que o executado, em média, aufere renda líquida de R$4.062,34, o que não supera nem 03 salários-mínimos.
Portanto, a penhora de 30% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de id. 186275244 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 08/02/2024.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:17
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO Oficie-se ao Setor de Recursos Humanos da Advocacia Geral da União (AGU) a fim de informar a este juízo se o Sr.
ADAILSON SOUSA MEDRADO (CPF: *90.***.*40-59) pertence ao seu quadro de servidores e, em caso positivo, forneça os 3 (três) últimos contracheques.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:36
Outras decisões
-
12/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Com efeito, referido sistema não constitui ferramenta de busca de patrimônio de devedores em processos judiciais. 2.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, tem como finalidade fiscalizar a realização de negócios imobiliários, e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis, o que, por consequência, afasta a utilidade de tal pesquisa no presente caso. 3.
Com relação ao SIMBA, trata-se de ferramenta que busca identificar fraudes, especialmente as financeiras, mas que não identifica o patrimônio do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas indicados.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar concretamente bens à penhora (diligências já realizadas não serão admitidas), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:50
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO A pesquisa INFOJUD já foi realizada ao id 179840286.
Assim, não há razão para a realização de nova pesquisa.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar concretamente bens à penhora (diligências já realizadas não serão admitidas), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:43
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Defiro a consulta sniper, a qual segue anexa.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:15
Outras decisões
-
21/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033048-18.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADAILSON SOUSA MEDRADO DESPACHO Comunica a 2ª Vara Cível de Samambaia a transferência de valores a este juízo em razão da penhora no rosto dos autos determinada (processo n. 0000921-09.2013.8.07.0009).
Promova a Secretaria a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor, devendo dizer se dá quitação ao débito ou promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis - juntando planilha atualizada de débito (decotando o valor da penhora).
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:45
Outras decisões
-
15/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:38
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:48
Outras decisões
-
28/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:06
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:36
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
01/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:52
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:16
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:21
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:55
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:58
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 11:57
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:51
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 18:31
Desentranhamento de documento (ID: 69462358 - 0033048-18.2013.8.07.0003 infojud)
-
26/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/08/2020 10:22
Recebidos os autos
-
12/08/2020 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 09:47
Recebidos os autos
-
06/08/2020 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2020 05:07
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:28
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/05/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:22
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/02/2020 15:27
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO - CPF: *90.***.*40-59 (RÉU) em 27/02/2020.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725859-81.2023.8.07.0007
Psr Construtora LTDA
Caio Frederico Mandrani Batista
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:22
Processo nº 0727281-40.2022.8.07.0003
Patricia da Silva Nunes da Conceicao
Natalia de Morais Alves
Advogado: Andrei Kanchelskis Pereira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:53
Processo nº 0708702-95.2023.8.07.0007
Devir Policlinica Estetica e Reabilitaca...
Brunna Larissa Guedes Vidal
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:21
Processo nº 0717302-08.2023.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Heliete Santos Ferreira da Silva
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 08:59
Processo nº 0711462-17.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kathennyn Lohanny Gomes da Silva Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:52