TJDFT - 0727281-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:14
Homologada a Transação
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727281-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO REU: NATALIA DE MORAIS ALVES, RAFAEL FERNANDES DE OLIVERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:59
Deferido o pedido de PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*10-16 (AUTOR).
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09/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0727281-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO REU: NATALIA DE MORAIS ALVES, RAFAEL FERNANDES DE OLIVERIA CERTIDÃO Intimo a parte exequente a informar uma conta com chave pix (CPF), para transferência dos valores bloqueados.
Não informada a conta, será expedido alvará para saque em agência.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:13:57.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:06
Outras decisões
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12/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727281-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO REU: NATALIA DE MORAIS ALVES, RAFAEL FERNANDES DE OLIVERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 16:11
Processo Desarquivado
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09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:47
Outras decisões
-
30/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NATALIA DE MORAIS ALVES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 18:41
Expedição de Edital.
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07/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE OLIVERIA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NATALIA DE MORAIS ALVES em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA NUNES DA CONCEICAO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 10:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de NATALIA DE MORAIS ALVES em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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