TJDFT - 0720304-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720304-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 14 de outubro de 2024 12:36:58.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720304-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS.
Decisão de id 173549297 concedeu a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme id 174552085.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça em 06/10/2023 (ID 174552085).
Em sede de contestação com pedido de reconvenção (ID 176811740), a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a preliminar de nulidade da citação, conexão e inépcia da inicial.
No mérito, defende a impertinência da cobrança de juros capitalizados, a existência de juros remuneratórios acima da média do mercado, a ausência de mora, a possibilidade de discussão dos encargos contratuais em sede de contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 184354789).
Intimada a indicar os pedidos da reconvenção, bem como o valor atribuído a ela e recolher as custas processuais, a parte ré limitou-se a requerer a reconsideração, a extinção da ação, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, como também que sejam afastados os encargos contratuais abusivos (ID 189914320).
Além disso, acostou documentos.
Manifestação da parte autora de ID 196551093.
Decisão de Id 198370035 rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte ré e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, não merece acolhida a pretensão revisional sustentada pela parte ré.
De início, cumpre destacar que, na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte requerida, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado.
Ademais, o colendo STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, já assentou a colenda Corte superior que o fato de os juros aplicáveis ao contrato serem equivalentes ao dobro, ao triplo ou a qualquer outro múltiplo da taxa média de juros do mercado não constitui fator determinante da abusividade ou de lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (com CET mensal de 2,76%, e anual de 39,32%, cf. contrato reproduzido em id 173529021) é compatível com a realidade econômica do contratante e com os preços de mercado, não restando configurada a alegada prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante às tarifas contratuais impugnadas pela ré (seguro, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, de avaliação, outras despesas etc), além de não se vislumbrar qualquer ilegalidade em sua cobrança, é certo que, consoante o firme entendimento jurisprudencial, essas não têm o condão de descaracterizar a mora da devedora, porquanto se cuida de encargos acessórios do contrato, o que confirma a necessidade de acolhimento do pedido de busca e apreensão formulado pelo banco-autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Quanto à comissão de permanência, esta sequer é objeto de cobrança, uma vez que o contrato em questão prevê como encargos da mora apenas a multa moratória, as despesas de cobrança, os juros de mora e os honorários advocatícios e custas processuais (cláusula 8).
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO Sobre o tema o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato/gravame, de avaliação de bem e outros serviços de terceiros, ressalvando apenas eventual abuso na cobrança no tocante ao valor estipulado pela instituição financeira ou cobrança sem a devida contraprestação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o precedente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Especificamente em relação às tarifas de avaliação e de registro do bem (veículo automotor financiado), assim se pronunciou o voto do eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (majoritário, ante a ressalva de entendimento do eminente Min.
Moura Ribeiro), in verbis: “3.
Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo tem como suportes normativos disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ......................................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007. (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................................
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; ............................................................
Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.
Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.
Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.
Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ.
Peço licença para transcrever trechos do referido voto-vista, na parte que interessa ao presente julgamento: Vigora, no direito privado, o princípio da autonomia privada sobre o qual já tive a oportunidade de discorrer em sede doutrinária (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33): A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como o da boa-fé), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado.
Esse princípio sintetiza o poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos.
O princípio da autonomia privada, porém, tem sua aplicação bastante limitada em contratos de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor no mercado massificado, presumida pelo art. 4º do CDC, que autoriza a existência de normas de proteção destinadas a garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.
Ademais, a autonomia privada mostra-se ainda mais limitada em contratos de adesão, como o presente, em que, por não ter o aderente a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais, não pode ser obrigado se não lhe tiver sido dada oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo do contrato ou se as cláusulas foram redigidas de modo a dificultar sua compreensão, nos termos do art. 46 do CDC.
Estabelecidas essas premissas, entendo que as taxas em questão não podem ser cobradas, por violar o princípio da boa-fé e por afrontar os deveres anexos de transparência e de informação, de observância cogente nas relações de consumo. ......................................................
De fato, a essas taxas administrativas não é dado o devido destaque pelas instituições financeiras, que, em regra, não informam seu custo nas próprias mídias utilizadas para divulgação de seus produtos.
No mais das vezes, apenas há a previsão das tarifas no próprio instrumento do contrato, ao qual o consumidor adere sem saber o motivo da cobrança e sem ter sido previamente informado acerca do valor que é acrescido automaticamente ao seu débito.
Ademais, a experiência comum autoriza dizer que, ao buscar crédito no mercado de consumo, o consumidor utiliza sempre, como parâmetro de comparação para escolha da instituição financeira com quem contratar, a taxa de juros remuneratórios praticada, e não as taxas administrativas. .......................................................
Assim, a meu ver, a fragmentação desnecessária do preço a ser pago pelo consumidor, longe de contribuir para a transparência da relação contratual, acaba por lhe dificultar o acesso às informações de que necessita.
Ora, se a tarifa [...] não enseja benefício direto ao consumidor, não há outra razão para sua cobrança em separado que não a de mascarar uma taxa de juros mais elevada.
Note-se que as taxas administrativas em questão são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento, não podendo o consumidor optar por contratá-las ou não, até mesmo porque, como já afirmado, elas não ensejam a prestação de serviço acessório do qual se poderia utilizar.
Acerca do princípio da boa-fé, reporto-me à clássica lição de Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 216): Como ensinam os doutrinadores europeus, fides significa o hábito de firmeza e de coerência de quem sabe honrar os compromissos assumidos; significa, mais além do compromisso expresso, a “fidelidade” e coerência no cumprimento da expectativa alheia independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído, representando, sob este aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade, de cuidado que se costuma observar e que é legitimamente esperada nas relações entre homens honrados, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas. É o compromisso expresso ou implícito de “fidelidade” e “cooperação” nas relações contratuais, é uma visão mais ampla, menos textual do vínculo, é a concepção leal do vínculo, das expectativas que desperta (confiança).
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
As cláusulas que prevêem as taxas em questão, portanto, se mostram flagrantemente abusivas, por descumprimento dos deveres anexos de transparência e de informação.
Por oportuno, cito trecho da obra de Bruno Miragem (Curso de Direito do Consumidor. 2.ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226-243): O instrumento técnico de maior importância em matéria de proteção contratual do consumidor consagrado pelo CDC é a possibilidade de controle do conteúdo do contrato e o regime de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
A noção de cláusulas abusivas é ampla.
Seus elementos principais, contudo, verificam-se na definição simples e rica de Jean Calais-Auloy ao afirmar que “é abusiva a cláusula que, pré-redigida pela parte mais forte, cria um desequilíbrio significativo em detrimento da parte mais fraca”.
O significado do que se deva entender por desequilíbrio significativo, no direito europeu, segundo o grande jurista francês foi estabelecido pela Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores. (...) Em qualquer caso, não é demais referir que a identificação das cláusulas abusivas, a partir dos critérios e parâmetros estabelecidos no CDC, se dará – para além da relação exemplificativa prevista no artigo 51 – pelo exame judicial in concreto dos contratos de consumo, buscando verificar hipóteses de estipulação de vantagens exageradas em favor do fornecedor.
Naquela ocasião, concluí pela nulidade de pleno direito das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), tendo ficado vencido quanto a esse ponto.
Porém, ficou ressalvado naquela tese a possibilidade de "exame de abusividade em cada caso concreto". É essa mesma ressalva que se propõe no presente julgamento.
Veja-se, por exemplo, o caso do REsp 1.578.490/SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$ 588,00 (num financiamento de R$ 8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$ 9.249,00.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ............................................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ............................................................
Reitera-se, desse modo, a ressalva também consignada expressamente na tese fixada no Tema 618/STJ, referente às tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC).
Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 Por fim, não prospera a alegada inconstitucionalidade (rectius, não recepção constitucional) do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, tese já afastada pela Suprema Corte no julgamento do RE 382928, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DOS BENS.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUCIONALIDADE.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (automóvel Marca: Marca: RENAULT Modelo: LOGAN HT EXPRE 1 6 Ano: 2011 Cor: BRANCA Placa: JJL9J74 RENAVAM: 0332757870 CHASSI: 93YLSR7UHBJ848424), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo positivo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente à soma atualizada dos valores da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720304-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO CANTANHEDE DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a parte ré apresentou reconvenção, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pedidos da reconvenção, bem como o valor atribuído a ela e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:09
Outras decisões
-
08/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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