TJDFT - 0703088-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EROS ALIGHIERI PONTES PAIXÃO e FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXÃO promoveram ação de obrigação de fazer (tratamento de fonoaudiologia) cumulada com indenização a título de danos morais e materiais em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO SÃO PAULO LTDA, alegando que mantém contrato de assistência à saúde firmado com a parte ré, o qual foi alterado, unilateralmente, da modalidade “UNIMED NACIONAL PLANO 1729 COPART SIMPLES, ACOMODAÇÃO COLETIVA, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL” para a modalidade ” UNIMED NACIONAL GRUPO MUNICÍPIOS, ATEN 0066”.
Pontuaram que o plano Unimed Municípios não contempla o Hospital Santa Marta como credenciado, fato que impede a continuação do tratamento de fonoaudiologia realizado há 7 (sete) anos pelo primeiro autor, portador de deficiência auditiva, que já desembolsou o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) para custear seu tratamento fonoaudiológico.
Ao fim, formularam os seguintes pedidos principais: "VIII.
Sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda para condenar os Requeridos a autorizar e/ou custearem todo o tratamento de fonoaudiologia em favor do autor, perante a CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA SUSO MENCIONADA, tornando-se definitiva a tutela de urgência antes concedida; IX.
Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido dos autores no que concernem as rés em readaptarem o PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES PARA COBERTURA NACIONAL COM A ABRANGÊNCIA DE TODAS AS CLÍNICAS E HOSPITAIS ANTERIORMENTE ACOBERTADAS, NOTADAMENTE O HOSPITAL SANTA MARTA DE TAGUATINGA SUL – DF, E A CLÍNICA DE FONOAUDIÓLOGA INSTITUTO BRASILIENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA – IBO, CONFORME ANTERIORMENTE CONTRATADOS, ISTO SEM QUALQUER ÔNUS AOS DEMANDANTES, SOP PENA DE ASTREINTE; X.
Em face da cavilosidade dos réus em cambiarem os planos de saúdem sem qualquer aviso, além de amputarem o necessário e inafastável tratamento fonoaudiológico do autor, prejudicando-o em seu tratamento de saúde, então que sejam os Requeridos condenados, solidariamente, em DANOS MORAIS, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); XI – Em face das inescusáveis recusas de coberturas do tratamento de saúde do menor, fazendo com que este seja compelido a pagar por sua conta, mesmo sem ter condições, então que SEJAM AS RÉ CONDENADAS A RESSARCIREM, INCLUSIVE EM DOBRO, TODOS OS VALORES JÁ PAGOS PELO AUTOR, ESTES JÁ CONTABILIZADOS EM R$ 1.120,00 (UM MIL CENTO E VINTE REAIS), conforme notas fiscais anexas.” Custas iniciais recolhidas (ID ns. 186868629 e 186868627).
Decisão indeferindo a tutela de urgência postulada pelos autores na exordial (ID 187632469).
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA foi citada em 10/03/2024 (ID 189408537).
A ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES foi citada em 11/03/2024 (ID 189429754).
A ré UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED foi citada em 14/03/2024 (ID 190059011).
Em sede de contestação (ID 191576949), a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, porque atua como mera administradora de benefícios, competindo exclusivamente à operadora do plano de saúde contratado garantir os serviços assistenciais.
No mérito, alega que o contrato da parte autora (coletivo por adesão) foi migrado em razão de readequação contratual, dada a ausência de atuação da operadora Unimed Montes Claros no Distrito Federal, sendo ofertado novo plano de saúde; que foi enviado comunicado informando a alteração do plano; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a cobertura fora da rede credenciada, como pretendem os autores, somente é autorizada quando a operadora não dispõe de prestadores autorizados e capacitados para realizarem o tratamento, o que não ocorre na espécie.
Por fim, defende que os autores deixaram de comprovar a recusa do plano contratado quanto à realização do atendimento nas redes credenciadas, inexistindo dano material ou moral indenizável sustentando ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (ID 192152570 ) a ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que cedeu sua carteira da UNIMED para a ré ALLCARE, que assumiu a responsabilidade assistencial desde 01/07/2023, fato informado à parte autora, como descrito na própria exordial.
No mérito, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legalmente exigidos, competindo à parte autora a demonstração de falha na prestação dos serviços pela ré.
Assevera falta de responsabilidade indenizatória, porque cedeu a carteira de clientes para a primeira ré, que comunicou a cessão aos autores, inexistindo poderes para gerir o contrato de assistência à saúde descrito na exordial.
Sustenta não possuir nenhuma relação com os fatos alegados pelos autores, tendo encerrada sua relação com eles em tempo anterior à ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
Afirma a inexistência de responsabilidade civil, porque os autores não comprovaram o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da contestante, e, por isso, não pode ser responsabilizada a indenizá-los, tampouco a cumprir a obrigação de fazer requerida.
Por fim, aduz a inexistência de danos material e moral indenizáveis; que houve mero dissabor, não havendo ofensa aos direitos da personalidade, e por isso, não há dano moral indenizável.
Pondera que eventual condenação por danos morais deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
Em sede de contestação (ID 192167270), a ré UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não opera planos de saúde, não possui rede prestadora, tampouco possui qualquer vínculo contratual com os autores.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral ou material indenizável, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 194402241).
Petição dos autores destacando que o plano Unimed Munícipios não é aceito por nenhum laboratório médico, o que impede até a realização de exames de sangue (ID 210673666).
Cota ministerial oficiando pela regularização processual dos autores (ID 212884111), sendo juntada procuração no ID 213218021.
Manifestações da ré UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS reiterando os argumentos expendidos acerca de sua ilegitimidade passiva e pugnando pela inclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo (ID ns. 213211284, 213263553 e 220582795).
Parecer do Ministério Público oficiando pela procedência dos pedidos (ID 214546148).
A decisão de ID 224269224 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A decisão de ID 236832631 recebeu a emenda de ID 226711092 para fins de adequação do polo passivo, sendo determinada a inclusão de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ n. 02.***.***/0005-30).
A ré UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL foi citada por A.R no dia 07/06/2025 (ID 238719140) e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 246595693).
DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO De início, certificado pela diligente Secretaria que ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Avançando, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, tendo em vista que o valor atribuído pelos autores abrange a soma das indenizações pleiteadas a título de danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$ 1.200,00), em estrito cumprimento ao disposto no art. 292 do CPC.
Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie.
Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide.
Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos.
Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida.
Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d.
Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355).
A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...)
Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol.
I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:25
Outras decisões
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Outras decisões
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:24
Outras decisões
-
19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/22, fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 17:59:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO -
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO À parte autora, para manifestação acerca das últimas petições apresentadas pelas rés, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:04
Outras decisões
-
29/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 191578209, 192152570 e 192167270, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 18:02:44.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
08/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EROS ALIGHIERI PONTES PAIXÃO e FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXÃO promoveram ação indenizatória por danos morais cc obrigação de fazer com astreinte, repetição de indébito, danos morais em face do UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO SÃO PAULO LTDA alegando, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com as rés, que negaram autorização para continuação do tratamento de fonoaudiologia do primeiro autor, portador de deficiência auditiva, conquanto estejam adimplentes com suas obrigações de pagar as mensalidades do plano contratado.
Ao fim, pede em sede de tutela de urgência que as rés autorizem e custeiem o tratamento indicado pelo médico assistente, nos seguintes termos: “A concessão da TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, consistente na imposição das Requeridos a autorizarem e/ou custearem e garantir a continuidade, em favor do menor deficiente, do TRATAMENTO DE FONOAUDIOLIGIA E DEMAIS EXAMES PERANTE O INSTITUTO BRASILIENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA - IBO, ESTE LOCALIZADO NA EDIFÍCIO DR.
CRISPIM BLOCO C, VIA W1 NORTE, SALAS 515/517 - ASA NORTE, BRASÍLIA - DF, 70710-149, TELEFONE: (61) 3328-6009”.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora.
Isto porque o relatório médico (id 186461567) não dá conta de que a descontinuidade do tratamento implica risco de morte para o autor, ou risco grave à sua integridade física, capaz de incapacitá-lo para os atos da vida. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O pagamento das custas iniciais (id 186868629) configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse requerida pelos autores.
Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/02/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703088-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
P., FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A hipossuficiência financeira alegada pelo incapaz (menor de idade), requerente da gratuidade de justiça, deve ser objeto de comprovação específica pelos seus representantes legais (pais, tutores, curadores etc), que também são os responsáveis pelo pagamento das despesas processuais do infante, obrigação esta que deriva do poder de representação do menor assegurado aos seus genitores por força do poder familiar que lhes incumbe (art. 1.634, inciso VII, do Código Civil).
Por essa razão, cabível a determinação de comprovação da hipossuficiência econômica direcionada ao incapaz, não constituindo tal determinação qualquer menoscabo ao caráter personalíssimo da gratuidade de justiça, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1807216/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Na espécie, o próprio fato de os genitores do autor custearem plano de saúde privado, com o custeio mensal de cerca de R$946,55 (id186461889), se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica, a ser prestada por ambos os genitores (pai e mãe).
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Advirta-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar, em tese, tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que a parte deixar de adiantar ou pagar, quanto a inscrição em Dívida Ativa da União Federal, sem prejuízo da condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento foi dispensada (art. 100, parágrafo único, c/c art. 102, caput, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Nos termos do disposto no artigo 178, II, do CPC, intime-se pessoalmente o d.
Representante do Ministério Público.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700464-24.2022.8.07.0007
Talita Celestino Yamaguti
Ecogade Construtora e Incorporadora Eire...
Advogado: Thamer Jose Celestino Yamaguti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 13:46
Processo nº 0704095-17.2024.8.07.0003
Ana Clara Carvalho Bezerra
Brecho Acessorios LTDA
Advogado: Victor Hugo Passos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:08
Processo nº 0735497-53.2023.8.07.0003
Patricia Felix Farias
Nova Casa Bahia S/A
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:21
Processo nº 0758988-50.2023.8.07.0016
Paulo Fernando de Souza
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rosemeire Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 08:54
Processo nº 0720304-83.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria do Socorro Cantanhede dos Santos
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:44