TJDFT - 0717026-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717026-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 185879282 e 185879281, a executada pagou a dívida que lhe era imputada.
Após o exequente, no ID. 186011471, confirmou a quitação do débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento em favor do seu advogado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início determino que a Serventia expeça alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$249,82, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 186011471 foi informada a chave PIX do advogado do autor, o qual, registra-se, possui poderes para receber e dar quitação (ID. 175906480).
No mais, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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