TJDFT - 0703111-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 213475681 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) FATIMA ZOTTE CPF: *17.***.*97-47 (REQUERENTE) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 56.818,48 (cinquenta e seis mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 213475684.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 02/10/2024 (Id 213295498) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 210266865) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que declaro nulo o contrato firmado entre as partes referente à proposta de adesão ao contrato n. 0810700126 (id 186475792/1) e CONDENO o banco-réu a restituição à autora o dobro do montante descontado na folha de benefícios da autora excedente ao valor mutuado (R$1.137,25).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s) ou descontos realizados na folha de benefícios da autora, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico da autora (montante da restituição em dobro definida acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos); Por meio eletrônico (parceiros eletrônicos sem advogado constituído); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10.
Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se aplica ao devedor, pessoa jurídica, porque tem por finalidade a garantia do mínimo existencial do devedor, pessoa física.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.(AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 15.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 16.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:12
Outras decisões
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11/10/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO FÁTIMA ZOTTE promoveu ação de obrigação de fazer em face de BANCO AGIBANK S.A alegando ser beneficiária do INSS e que costuma realizar empréstimos consignados junto às instituições financeiras.
Diz a autora que firmou contrato de empréstimo de cartão de crédito, por entender ser-lhe mais vantajoso, e que não foi disponibilizado uma via do contrato, o que impossibilitou a análise das cláusulas contratuais.
Sustenta que a dívida cresce, apesar dos descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário, não podendo aferir o seu valor.
Afirma também que a dívida já está quitada; que há ilegalidade na contratação, ante os pagamentos feitos, porque não houve nenhum abatimento do valor total, sem previsão para o fim dos descontos.
Aduz que sofre dois descontos mensais em decorrência desta contratação, uma, relativa à reserva de margem consignável, e outro, referente ao empréstimo sobre a RMC.
Assevera quitação da dívida, em razão dos descontos realizados no seu benefício; que esta modalidade de empréstimo é impagável, porque os descontos quitam apenas os juros e encargos da dívida.
Pondera que está impossibilitada de contrair novo empréstimo, em condições melhores, porque a reserva de margem foi pré-determinada pelo réu.
Narra que os descontos totalizam R$18.214,35, mas não houve nenhuma redução do saldo devedor.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95, bem como da lei 1.060/50 e da lei estadual 0933/05 e art. 98 e seguintes do CPC em razão do autor tratar-se de pessoa hipossuficiente; b) A concessão tutela provisória de urgência antecipada, para que o requerido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte requerente, com aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 salários-mínimos por descumprimento ou reincidência; bem como seja determinado que a ré exiba nos autos a cópia do contrato, objeto desta ação, nos termos do art. 524, do CPC; c) Seja julgada procedente a presente ação, declarando a nulidade do contrato n. 15336322400000000011, bem como a inexistência de dívida que gera os descontos a título de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” sendo o requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente; d) Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; e) A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenado o requerido a ressarcir o valor de R$ 18.214,35 (dezoito mil duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), em dobro. f) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao requerente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) Seja o requerido intimado para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período; Concedida a gratuidade de justiça à autora (id 186668156).
Indeferida a tutela de urgência (id 187319647).
Citado em 25/03/2024 (id 192871309), o réu apresentou contestação (id 190504440) sustentando a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, cujas cláusulas e condições foram submetidas ao conhecimento da autora, que, com elas anuiu.
Aduz que a reserva de margem consignável se destina ao pagamento mínimo do cartão, havendo expressa previsão contratual da averbação da margem de reserva de 5% na folha de pagamento da autora.
Assevera a inexistência de falhas na prestação do serviço e na prestação de informações à autora sobre a contratação realizada; de vício de consentimento da autora, que assinou o contrato forma livre e consciente.
Afirma a ocorrência de amortização da dívida e sua redução, mês a mês.
Pondera não ser indevida a margem consignável; que a autora pode optar por liquidar o débito, ou pagar parcialmente, ou nada pagar, caso em que o saldo devedor será recalculado para o mês seguinte, havendo incidência dos encargos da mora; que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável tem equivalência com o do cartão de crédito comum.
Narra que o a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite o saque do valor concedido antes mesmo do recebimento do cartão físico, além de permitir que o seu titular o utilize como cartão de crédito comum; que possui taxas de juros mais baixa, em razão da reserva de margem consignável para pagamento mínimo da fatura, que é descontado do benefício previdenciário da autora; que não existe ilicitude na contratação, restando afastada a reparação civil.
Sustenta a validade da cédula bancária emitida pela autora, que teve ciência inequívoca das condições da contratação; que a autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais autorizadores da pretensa inversão; indevida restituição em dobro do indébito, posto a ausência de má-fé ou culpa do réu.
Defende a inexistência de dano moral, ante a ausência de falha da prestação do serviço; inexistência de comprovação do dano moral e de abalo sofrido; que eventual indenização deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e evitado o enriquecimento sem causa da autora.
Argumenta que entendendo pela nulidade do contrato, ele deve ser convertido em empréstimo ou cartão de crédito, facultando ao réu a sua readequação e recálculo dos valores; que havendo saldo devedor, ele deverá ser parcelado no mesmo valor da RMC disponibilizada à autora; que importa enriquecimento ilícito da autora o acolhimento dos seus pedidos sem a devida garantia ao réu em receber os valores disponibilizados à autora; que a exclusão da RMC transmuda o contrato para empréstimo pessoal.
Advoga a tese de compensação de valores oriundos de compras ou crédito disponibilizado à autora com eventual condenação imposta ao réu.
Por fim, pede: “a) Seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, devendo a parte autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência, uma vez que inexiste irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, face a ciência inequívoca da parte autora com relação ao produto contratado; b) Alternativamente, havendo alteração no contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em danos morais, face a ausência de comprovação do suposto abalo suportado, devendo ser aplicada a tese do tema 26 do IRDR N° 5040370-24.2022.8.24.0000 TJSC; c) Alternativamente, em entendendo pela condenação indenizatória, embora o banco réu tenha a convicção da inexistência de culpa no suposto dano causado a parte autora, além deste não restar comprovado, requer que seja arbitrada indenização em valor mínimo e a repetição do indébito na forma simples; d) Caso V.
Exa. entenda por converter o cartão de crédito consignado para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sejam mantidos os descontos na MARGEM DO CARTÃO (5%).
Isso porque, na maioria dos casos, quando o banco réu tenta averbar as parcelas no benefício, não há margem disponível para empréstimo consignado, o que levará, via de consequência, ao inadimplemento do contrato”; A autora apresentou réplica (id 193375875).
Decisão de id 197023637 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em decisão de id 202987790 determinei a conversão do feito em diligência, facultando ao banco-réu a juntada do instrumento do contrato de cartão de crédito consignado que alega ter entabulado com a autora.
O banco apresentou petição de id 205625043 requerendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para apresentar o documento.
Em nova petição de id 208679100, o banco, além de não apresentar o instrumento do contrato, como determinado por este Juízo, limitou-se a alegar a improcedência dos pedidos autorais, a validade do contrato e a compensação de valores disponibilizados à autora.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação versa sobre autêntica relação de consumo, tendo por objeto o contrato de crédito bancário firmado entre as partes litigantes, que tem natureza de contrato de adesão, qualificando-se a parte autora como destinatário final dos serviços correlatos, razão por que a ela se subsumem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, nos termos do qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mesmo entendimento foi consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 2.591, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, em acórdão assim ementado: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.” (ADI 2591/DF, DJ 29-09-2006 PP-00031) (grifos nossos) Tal entendimento, a propósito, encontra ressonância no magistério jurídico, pois “os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 640).
Outrossim, se havia alguma dúvida de que as administradoras de cartões de crédito qualificam-se como instituições financeiras, esta restou superada com a edição da Súmula 283 do STJ, segundo a qual “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” A despeito dos fundamentos aduzidos pela parte autora, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Inicialmente, em que pese o fato de que não veio aos autos o instrumento do contrato, a sua existência está comprovada pelas próprias declarações da autora, que, na exordial, assevera expressamente que “a parte requerente realizou a contratação de cartão de crédito”, além de afirmar que “a parte autora costumeiramente realiza empréstimos consignados.” Outrossim, veio aos autos a proposta de adesão ao contrato n. 0810700126 (trazida pela própria autora e por esta ratificada), em id 186475792.
Tal documento atesta a contratação de crédito pessoal, débito em conta-corrente, cartão de crédito e cartão de crédito consignado.
Ademais, consta dos autos o documento de id 186475792, que confirma o empréstimo pessoal no valor de R$1.137,25, entregue à autora em parcela única.
Contudo, o instrumento contratual não especifica as condições básicas atinentes ao alegado contrato de cartão de crédito consignado, sequer prevendo o débito das parcelas contratadas na folha de benefícios previdenciários da autora.
Em verdade, a proposta de adesão apresentada refere-se apenas ao desconto em conta-bancária, prática que não se coaduna com a natureza jurídica do contrato de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, resta demonstrada a nulidade do contrato por violação ao princípio consumerista da informação (art. 6º, III, CDC).
Por conseguinte, cotejadas essas disposições do contrato com as regras do Direito positivo aplicáveis à espécie, conclui-se ter ocorrido violação ao princípio ético-normativo consumerista da “equidade informacional” (art. 6º, inciso III, c/c art. 37, §1º, do CDC), que a doutrina alemã, mui apropriadamente, denomina de princípio da “justiça informacional” (“die Informationsgerechtigkeit”), que tem como um dos seus fundamentos principais a ideia de acessibilidade universal da informação (“die Informationszugänglichkeit”).
Sobre este tema, André SCHÜLLER-ZWIERLEIN, eminente professor da Universidade de Regensburg/München (Alemanha) ressalta que um dos principais aspectos da “equidade informacional” reside no que ele denomina de “Inclusive Design” (“Inclusividade”) ou “diversity-sensitive Design” (“sensibilidade à diversidade”) da Informação, aspecto do “direito à informação” que aponta para a necessidade de que a informação prestada ao consumidor seja “inclusiva” ou “sensível à diversidade”, acessível e compreensível a todas as pessoas, e não “excludente”, ou seja, “insensível à diversidade” ou restrita a especialistas ou pessoas dotadas de uma formação específica em determinado campo do saber.
Diz o ilustrado Professor (g.n.): “Ein anderer maßgeblicher Faktor der Zugänglichkeit von Information ist das Informationsdesign.
Auch in diesem Bereich sind mannigfaltige und implizit oder explizit ethisch motivierte Forderungen nach Zugänglichkeit für alle Menschen (mit den verschiedensten Eigenschaften und Fähigkeiten) geäußert worden, sei es im Sinne des ‚inclusive design‘ (vgl. z.B.
Reed/Monk 2010), des ,design for development (vgl.
Oosterlaken 2009), des ,value-sensitive design (vgl.
Cummings 2006), des ,user-sensitive design (vgl.
Adams et al. 2011), des ,diversity-sensitive design (vgl.
Mourouzis et al. 2011), des ,universal design (vgl.
Preiser/Ostroff 2001), des ,participatory design (vgl.
Schuler/Namioka 1993), des ,design for all (vgl.
Toboso 2011), der ,e-Accessibility (vgl.
Klironomos et al. 2006), des ,universal access (vgl.
Stephanidis 2003) bzw. der verbreiteten Konzepte ,accessibility (vgl.
Harper/Yesilada 2008) und ,usability (vgl.
Sarodnick/Brau 2011).
Alle genannten Bereiche – sie betonen jeweils verschiedene Aspekte – sind für die Informationsgerechtigkeit relevant.
Ihnen ist gemein, dass sie die verschiedenen Dimensionen der Zugänglichkeit hervorheben und – analog der Rawls-Sen-Debatte – verdeutlichen, dass die bloße Zurverfügungstellung von Informationsressourcen nicht für eine funktionierende, gerechte Informationsversorgung ausreicht.
Design, so die meisten dieser Untersuchungen, kann sozial inklusiv oder exklusiv wirken (vgl. z.B.
Reed/Monk 2010, 295).“[1] (SCHÜLER-ZWIERLEIN, André.
Grundfragen der Informationsgerechtigkeit: ein interdisziplinärer Überblick, hg. von SCHÜLLER-ZWIERLEIN, André; ZILLIEN, Nicole (hg. von), Informationsgerechtigkeit: Theorie und Praxis der gesellschaftlichen Informationsversorgung, DE GRUYTER/SAUR, Berlin, 2013, s. 15) Na doutrina brasileira, por seu turno, o professor Bruno MIRAGEM enfatiza este aspecto do “direito à informação” visto como um dever anexo da relação contratual, derivado do macro princípio da boa-fé objetiva, que determina os deveres de “colaboração” e de “respeito à contraparte”, in verbis: “O conteúdo do direito à informação do consumidor não é determinado a priori.
Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.
Incide neste aspecto, de modo combinado ao dever de informar, outros deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de colaboração e de respeito à contraparte.
Trata-se, neste sentido, de um dever de informar com veracidade, como projeção sobre as relações de consumo do direito fundamental de acesso à informação (artigo 5º, XIV, da Constituição), que pode ser considerar mesmo como fundamento de um direito difuso à informação verdadeira.
Isto implicará, igualmente, o dever de abstenção do fornecedor em dar causa a obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso à informação, tais como a exigência de submissão do consumidor a procedimentos complexos (preenchimento de formulários extensos), excessivamente burocráticos, ou mesmo a cobrança de taxas pelo uso de serviço de informações, cujo conteúdo é inerente à execução do contrato e insere-se no dever de boa-fé do fornecedor.
A desigualdade entre consumidores e fornecedores, que é uma desigualdade de meios, uma desigualdade econômica, também é no mercado de consumo hipercomplexo de hoje, uma desigualdade informacional.
Daí a necessidade de equilíbrio da relação pretendida pela legislação protetiva do consumidor e, sobretudo, pelo CDC, alcançar o que a doutrina alemã vem denominando atualmente de equidade informacional (Informationsgerechtigkeit).” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2019, p. 289) Com efeito, o artigo 6º do CDC define como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Consoante a definição proposta por Claude MASSE, “l’information aux consommateurs comprend donc l’ensemble des moyens employés pour promouvoir et faire connaître un produit ou un service, qu’il s’agisse de représentations verbales, écrites ou symboliques faites directement aux consommateurs ou par la voie des divers moyens de communication de masse.”[2] (MASSE, Claude, L’information et l’exploitation des consommateurs, Revue Générale de droit, 10(1), 1979, p. 90-131.) Segundo os Princípios Diretivos das Nações Unidas para a proteção do consumidor (adotados pela Assembleia Geral por meio da Resolução 39/248, de 16/04/1985), mais precisamente o Princípio IV (11.c), concernente à “comunicação de informações e transparência)”, “Les entreprises devraient communiquer des informations complètes, précises et non trompeuses sur les biens et les services, les modalités, les conditions, les charges applicables et le coût final afin de permettre aux consommateurs de prendre des décisions en toute connaissance de cause.
Elles devraient veiller à ce que ces informations, en particulier celles relatives aux principales modalités et conditions, soient aisément accessibles, quelle que soit la technologie employée.”[3] Especificamente quanto ao princípio da informação ao consumidor em matéria econômico-financeira, a mesma Resolução das Nações Unidas, dispõe: “Les États Membres devraient s’employer à donner aux consommateurs les moyens de retirer un avantage optimal de leurs ressources économiques.
Ils devraient aussi s’employer à atteindre les objectifs suivants : des normes de production et de performance satisfaisantes, des méthodes de distribution adéquates, des pratiques commerciales loyales, une commercialisation faisant une place à l’information et une protection efficace contre les pratiques susceptibles de nuire aux intérêts économiques des consommateurs et à leur liberté de choix sur le marché.”[4] Como assinala José H.
SAHIAN, eminente professor da Universidade de Tucumán (Argentina), o princípio da informação ao consumidor, que, em apropriada metáfora do autor, constitui a coluna vertebral do Direito do Consumidor, resta satisfeito na medida em que a informação se apresente, dentre outras características, “verdadeira, detalhada, suficiente, eficaz, certa, objetiva, absoluta, oportuna e transparente”, in verbis: “El derecho a la información encarna la columna vertebral del Derecho del Consumidor.
Ríos de tinta han corrido para explicar el extenso alcance que merece esta prerrogativa, y como se presenta cual herramienta esencial tendiente a conjurar la superioridad informativa que naturalmente detentan los proveedores en el mercado.
De lo que se trata es, en términos simples, que las personas puedan adoptar una decisión informada.
El derecho a la información de los consumidores tiene por objeto que los ciudadanos puedan ejercer su actividad de consumo de bienes y servicios en las mejores condiciones de conocimiento y elección entre las distintas ofertas.
Tal es la importancia que se le reconoce que el solo incumplimiento del deber de información ha merecido la aplicación de daños punitivos.
Su ámbito de aplicación se encuentra en plena expansión, siendo manifestaciones de esta amplificación: el derecho al consejo, a la advertencia, llegando incluso la “obligación de informar el riesgo” a confundirse con el alea propio de algunos contratos complejos de inversión.
Además sabemos que no cualquier información satisface el recaudo.
Por el contrario, se reclama que sea veraz, detallada, suficiente, eficaz, cierta, objetiva, absoluta, oportuna, transparente, entre otras características.”[5] (SAHIÁN, José H., Dimensión constitucional y convencional del derecho à la información, In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 119 (set-out/2018), Ano 27) No mesmo sentido, a lei brasileira (Lei 8.078/90) cumpre as diretivas das Nações Unidas, ao fixar como direito básico do consumidor, notadamente a pessoa com deficiência, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (art. 6º, inciso III, CDC).
Também o faz ao proibir toda espécie de informação enganosa ou abusiva, quer a formulada por comissão, que a omissiva (art. 37, CDC), definindo como “enganosa” toda informação “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, e como “abusiva” a informação que “incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Agrava o cenário descrito nos autos o fato de que, mesmo regularmente intimada em Juízo a apresentar o contrato e todas as suas condições gerais, a instituição financeira simplesmente quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da diligência determinada, malferindo assim até mesmo o princípio da cooperação processual.
Tal circunstância impõe o decreto de nulidade da avença, tal como postulada pela autora, restituindo-se as partes ao estado anterior, além do acolhimento do pedido de restituição em dobro das quantias pagas em favor da instituição financeira que cujo montante exceda ao quanto mutuado em favor da autora (R$1.137,25), atualizado financeiramente a partir da data dos desembolsos (data dos descontos realizados na folha de benefícios previdenciários da autora).
Sem embargo, tratando-se de matéria estritamente contratual e configurada a mera cobrança indevida por parte do banco-réu, sem qualquer repercussão no âmbito dos direitos de personalidade da parte autora (honra, imagem, intimidade ou vida privada), cumpre afastar a possibilidade de compensação de danos morais, inocorrentes na espécie.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que declaro nulo o contrato firmado entre as partes referente à proposta de adesão ao contrato n. 0810700126 (id 186475792/1) e CONDENO o banco-réu a restituição à autora o dobro do montante descontado na folha de benefícios da autora excedente ao valor mutuado (R$1.137,25).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s) ou descontos realizados na folha de benefícios da autora, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico da autora (montante da restituição em dobro definida acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “Outro fator chave na acessibilidade da informação é o design da informação.
Também neste contexto, apresentam-se demandas diversas e eticamente motivadas, de forma implícita ou explícita, por acessibilidade para todas as pessoas (com as mais variadas propriedades e habilidades), seja no sentido de ‘design inclusivo’ (ver, por exemplo, Reed/Monk 2010 ), ‘design para o desenvolvimento’ (cf.
Oosterlaken 2009), ‘design sensível ao valor’ (cf.
Cummings 2006), ‘design sensível ao usuário’ (cf.
Adams et al. 2011), ‘design sensível à diversidade’ (cf.
Mourouzis et al. 2011), ‘design universal’ (cf.
Preiser/Ostroff 2001), ‘design participativo’ (cf.
Schuler/Namioka 1993), ‘design para todos’ (cf.
Toboso 2011), a ‘e-Acessibilidade’ (cf.
Klironomos et al. 2006), ‘acesso universal’ (cf.
Stephanidis 2003) e os difundidos conceitos de ‘acessibilidade’ (cf.
Harper/Yesilada 2008) e ‘usabilidade’ (cf.
Sarodnick/Brau 2011).
Todos os aspectos mencionados — cada um acentuando aspectos diferentes — são relevantes para a Justiça da informação.
O que eles têm em comum é que enfatizam as várias dimensões da acessibilidade e - análogo ao debate Rawls-Sen - deixam claro que o mero fornecimento de recursos de informação não é suficiente para um fornecimento de informação funcional e justo.
De acordo com a maioria desses estudos, o design pode ter um efeito socialmente inclusivo ou exclusivo (cf.e.g.
Reed / Monk 2010, 295).” [2] Tradução livre: “A informação aos consumidores compreende então o conjunto de meios empregados para promover e tornar conhecido um produto ou um serviço, quer se trate de representações verbais, escritas ou simbólicas feitas diretamente aos condumidores ou por meio de diferentes meios de comunicação de massa.” [3] Disponível em https://unctad.org/fr/PublicationsLibrary/ditccplpmisc2016d1_fr.pdf Acesso em 04/05/2021.
Tradução livre: “As empresas deveriam comunicar informações completas, precisas e não enganosas sobre os bens e os serviços, as modalidades, as condições, os encargos aplicáveis e o custo final, a fim de permitir aos consumidores a tomada de decisões com o pleno conhecimento de causa.
Elas deveriam velar para que estas informações, nomeadamente aquelas relativas às modalidades e condições, sejam facilmente acessíveis, qualquer que seja a tecnologia aplicada.” [4] Tradução livre: “Os Estados-membros deveriam empenhar-se em propiciar aos consumidores os meios de auferir uma vantagem máxima de seus recursos econômicos.
Deveriam também se empenhar em atingir os objetivos seguintes: normas de produção e de performance satisfatórias, métodos de distribuição adequadas, práticas comerciais leais, comercialização que dá espaço para a informação e proteção eficaz contra as práticas suscetíveis de lesar os interesses econômicos dos consumidores e sua liberdade de escolha no mercado.” [5] Tradução livre: “O direito à informação encarna a espinha dorsal do Direito do Consumidor.
Rios de tinta correram para explicar o extenso alcance que essa prerrogativa merece e como esta se apresenta como uma ferramenta essencial para afastar a superioridade informacional que os fornecedores naturalmente possuem no mercado.
Trata-se, em termos singelos, de que as pessoas possam tomar uma decisão informada.
O objetivo do direito à informação do consumidor é que o cidadão possa exercer a sua atividade de consumo de bens e serviços nas melhores condições de conhecimento e de escolha entre as diferentes ofertas.
Tamanha é a importância que se lhe reconhece que a mera violação do dever de informação tem merecido a aplicação de uma indenização punitiva.
O seu âmbito de aplicação encontra-se em plena expansão, sendo manifestações desta ampliação: o direito ao aconselhamento, à advertência, e até mesmo à “obrigação de informar o risco” à semelhança da álea que se registra em alguns complexos contratos de investimento.
Além disso, sabemos que nem toda informação satisfaz esta cautela.
Para tanto, requer-se que a informação seja verdadeira, detalhada, suficiente, eficaz, certa, objetiva, absoluta, oportuna, transparente, dentre outras características.” Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 370 do CPC, determino à parte ré (BANCO AGIBANK S/A) que promova a juntada do instrumento do contrato de cartão de crédito consignado que alega ter entabulado com a autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a inexistência do alegado negócio jurídico.
Vindo aos autos o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento em continuidade.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:34
Outras decisões
-
04/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 190510456, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de março de 2024 12:55:19.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por FATIMA ZOTTE em desfavor de BANCO AGIBANK S.A na qual requer, a título de tutela de urgência para que “abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte requerente”.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor, porquanto não se constata, em cognição sumária, própria desta fase procedimental, a alegada ilegalidade das contratações impugnadas, tendo em vista que a modalidade contratual em questão (consignação em folha de pagamento) foi autorizada pela Lei Federal n. 13.172/2015, que, dando nova redação ao artigo 1º da Lei Federal n. 10.820/2003, assim dispôs: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Outrossim, as sucessivas faturas e históricos de créditos previdenciários colacionados nos autos demonstram que o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos previdenciários.
Tais circunstâncias são determinantes para fundamentar o indeferimento da tutela de urgência, na perspectiva da jurisprudência atinente à espécie, a exemplo do que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*22-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 29/08/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 11/11/2016) No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça do DF: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
RMC.
Não há ilegalidade na consolidação do contrato de empréstimo com cláusula de "reserva de margem de crédito", dada a expressa manifestação de vontade da contratante, realizando diversas operações no cartão de crédito a ela disponibilizado.” (Acórdão n.1168977, 07032553620178070008, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019) Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Taguatinga para designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO O Histórico de Créditos da autora (id 186475794), emitido pelo INSS, demonstra que ela é hipossuficiente, porque seu benefício previdenciário é de R$5.223,02, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Por outro lado, emende-se a inicial para comprovar o prévio pedido à instituição financeira ré, do contrato em discussão, não atendido em prazo razoável, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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