TJDFT - 0000376-02.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LETICIA LIMA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0000376-02.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LIMA ALVES EXECUTADO: ATILA DA COSTA SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado Atila da Costa Soares restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58204027).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou (ID. 185923398).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença referente cujo objeto é julgado que condenou o devedor ao pagamento de reparação civil (indenização).
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 24/05/2017 (ID. 58204027).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 24/05/2018, sendo o dia 25/05/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 15/10/2021.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 12:18
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:48
Outras decisões
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12/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 14:57
Processo Desarquivado
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20/01/2022 08:31
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 16:18
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2021 19:14
Recebidos os autos
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16/12/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
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15/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
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19/06/2020 15:21
Recebidos os autos
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19/06/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2020 18:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 18:55
Processo Desarquivado
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08/06/2020 08:01
Arquivado Provisoramente
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de LETICIA LIMA ALVES em 02/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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