TJDFT - 0006565-75.2009.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0006565-75.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON MACHADO MONTEIRO EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0006565-75.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON MACHADO MONTEIRO EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado Sebastião Fernandes da Costa restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 33129578).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que requereu diversas pesquisas de bens penhoráveis.
Aduziu, ainda, que promoveu os atos que lhe competiam, dando prosseguimento ao feito, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição. (ID. 185764811).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 17/04/2017 (ID. 33129578).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 17/04/2018, sendo o dia 18/04/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 06/09/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:17
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:48
Outras decisões
-
12/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 15:17
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/05/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 09:05
Expedição de Ofício.
-
07/05/2020 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
08/01/2020 18:36
Expedição de Ofício.
-
26/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 12:03
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2019 17:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2019 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702971-84.2024.8.07.0007
Gabriel de Carvalho de Matos Leiros
Grupo a C Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carisa Veras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:28
Processo nº 0017203-54.2015.8.07.0009
Castelo Forte Samambaia Materiais para C...
Stony Huelber Nascimento Oliveira
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:01
Processo nº 0717026-68.2023.8.07.0009
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Ruth Matos dos Santos Rocha
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 15:47
Processo nº 0000376-02.2014.8.07.0009
Leticia Lima Alves
Atila da Costa Soares
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 14:07
Processo nº 0708657-91.2023.8.07.0007
Maycon Batista Araujo
Vale Verde Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Felipe Guimaraes Abrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:28