TJDFT - 0719090-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719090-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PACHECO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ADEILSON SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 0711104-85.2019.8.07.0009, que julgou procedente o pedido do autor para decretar a extinção do condomínio incidente sobre os direitos referentes ao imóvel sito na QR 303, conjunto 12, lote 20, Samambaia/DF, além de determinar a alienação em hasta pública dos referidos direitos.
Conforme decisão de ID. 178520858 proferida naqueles autos em 18/11/2023, determinou-se a realização de hasta pública dos direitos sobre o referido bem.
As partes foram intimadas para se manifestar, e a autora apresentou concordância quanto à extinção do processo no ID. 185259562, pela perda superveniente do interesse de agir no presente cumprimento provisório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes nos autos de nº 0711104-85.2019.8.07.0009.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 21:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 12:12
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2022 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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