TJDFT - 0710026-69.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMI DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710026-69.2022.8.07.0003 RECORRENTE: FRANCISCO WILLAMI DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
RECONHECIMENTO DO AUTOR E DO VEÍCULO UTILIZADO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 2.
No presente caso, a vítima detalhou a dinâmica dos fatos e reconheceu o autor do roubo tanto na delegacia como em juízo, assim como o veículo empregado para a prática do crime, tendo sido sua versão corroborada pelo depoimento de testemunha policial. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, impõe-se a condenação do acusado. 4.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 155, 226, inciso II, e 413, todos do Código de Processo Penal, pugnando por sua absolvição, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva, eis que o reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial não observou as formalidades legais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155, 226, inciso II, e 413, todos do Código de Processo Penal, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente (absolvição por falta de provas, ante a nulidade do reconhecimento pessoal), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
01/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:39
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2024 15:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) em 20/02/2024.
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20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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