TJDFT - 0731896-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731896-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DE OLIVEIRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Isaac de Oliveira Rosa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 15/12/2017 em que sofreu uma queda no local de trabalho, ressaltando que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário , esclarecendo, contudo, que está permanentemente incapacitado para o trabalho.
Despacho de ID 181988491 que determinou a emenda à petição inicial.
Intimada, a parte autora requereu a extinção destes autos por haver litispendência com o processo nº 0707953-54.2023.8.07.0015. É o relatório.
Decido.
De fato, há litispendência, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0707953-54.2023.8.07.0015 .
Trata-se de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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