TJDFT - 0701256-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:28
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:35
Deferido o pedido de ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - CPF: *86.***.*29-68 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 11:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/03/2025 11:05
Juntada de Ofício de requisição
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28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701256-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DE LIMA, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a minuta de precatório foi recusada pela COORPRE com a seguinte informação: "O contrato de serviços advocatícios, em cláusula 3 - modo de pagamento, especifica que "FICA ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE OS HONORÁRIOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERÃO DE 30%, SENDO METADE PRA CADA UM DOS CONTRATADOS...".
Portanto, os honorários contratuais não deveriam ser divididos entre os 2 advogados que constam no documento? Após, esclarecimento/revisão, à COORPRE para reanálise e aprovação, tendo em vista que os demais itens estão corretos.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, como se deve proceder à reserva dos honorários contratuais.
Após a manifestação, dê-se continuidade à minuta cadastrada no SAPRE.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 08:45:29.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
25/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701256-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA RODRIGUES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos constantes nos autos, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 200268984, pelo valor indicado na planilha de ID 209142820.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ANNA VITÓRIAALCÂNTARA FEIJÓ no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANNA VITÓRIAALCÂNTARA FEIJÓ.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:17
Outras decisões
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07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 12:07
Processo Desarquivado
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07/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701256-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA RODRIGUES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA RODRIGUES DE LIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que recebe pensão por morte instituída pelo servidor, Fernando Luiz dos Santos e Silva; que o valor era rateado com a ex-companheira, mas ela veio a óbito em 07.12.2020, passando a ter direito ao recebimento integral do valor relativo à pensão; que tem direito de receber os acertos financeiros que no valor de R$ 106.630,33 (cento e seis mil seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos); que a dívida foi reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor de R$ 106.630,33 (centos e seis mil seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 192249709) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição e que reconhece como devidos apenas os valores históricos, impugnando eventual excesso cobrado pela autora.
Ao final, requer prazo adicional para a juntada de documentos, deferido conforme decisão de ID 192297516.
Foram anexados documentos (ID 193821925).
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 196198660).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 196200353), a autora informou que não há provas a produzir (ID 196204140) e o réu manteve-se silente (ID 199227317). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas.
O documento de ID 184613576, pág. 4 que o reconhecimento da dívida ocorreu em 31/01/2024, portanto, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o reconhecimento implica na sua renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
Ademais, sequer corre a prescrição durante o lapso temporal necessário para apuração e individualização da dívida pela Administração, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O documento de ID 186649810 expedido pelo réu por intermédia do Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, comprova satisfatoriamente que há crédito em favor da autora referente a exercícios anteriores, portanto, o direito está suficientemente provado e tal documento não foi sequer impugnado pelo réu.
O réu afirma que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pela autora, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado, mas sequer apresentou planilha demonstrando eventual equívoco.
O valor requerido pela autora corresponde ao calculado pelo réu e sem qualquer correção, conforme planilha de ID 186649798, portanto, totalmente contraditória com as provas dos autos essa alegação, razão pela qual deve prevalecer o valor apontado pela autora em sua petição inicial.
O réu não contestou o mérito e, de fato, já houve o reconhecimento administrativo do valor cobrado, portanto, o pedido é procedente.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
O valor deverá ser atualizado a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 106.630,33 (cento e seis mil seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos) com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada uma as parcelas, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701256-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RODRIGUES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:34:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701256-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA RODRIGUES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 13:33:52.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *26.***.*84-87 (REQUERENTE).
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16/02/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 06:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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