TJDFT - 0719507-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO YUKIO MIZUNO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719507-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO YUKIO MIZUNO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO YUKIO MIZUNO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro ainda o pedido de inclusão, no polo passivo da demanda, de todos os integrantes do grupo econômico da requerida (id. 181110864).
Em que pese a legislação admitir a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento sem a formação de incidente (artigo 134, § 2º, CPC), para seu deferimento exige-se a presença dos pressupostos legais (artigo 134, § 4º, CPC).
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, CDC) exige que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo para o ressarcimento do consumidor, e esse requisito não decorre do simples pedido da recuperação judicial, não restando demonstrados, assim, os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, consoante disposição do artigo 28, 2º, CDC, a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária, mesmo nas relações de consumo.
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. [...]” (STJ.
REsp. 2046666.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 16/05/2023), razão pela qual indefiro o pedido.
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora adquiriu: Em 05/12/2022, passagem aérea para João Pessoa, tendo como data de ida 09/10/2023 e data de volta 16/10/2023, no valor de R$ 1.916,00 (um mil, novecentos e dezesseis reais) – id. 173786072; Em 11/12/2022, passagem aérea para Porto Alegre, tendo como data de ida 09/11/2023 e data de volta 21/11/2023, no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) – id. 173786066; Em 16/03/2023, passagem aérea para Natal, tendo como data de ida 11/03/2024, no valor de R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais) – id. 173786062; Em 25/06/2023, passagem aérea para Buenos Aires, tendo como data de ida 19/02/2024 e data de volta 26/02/2024, no valor total de R$ 3.977,04 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos) – id. 173786060; Em 14/07/2023, passagem aérea para Santiago, tendo como data de ida 18/04/2024 e data de volta 25/04/2024, pelo valor de R$ 2.854,27 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) – id. 173786059; e Em 04/08/2023, passagens aéreas para Lisboa, tendo como data de ida 11/09/2024 e data de volta 25/09/2024, pelo valor de R$ 4.563,23 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) - id. 173786057.
Porém, foi comunicada do não cumprimento dos contratos e de que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido do requerente.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela pare autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar à parte autora o valor total de R$ 15.228,54 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor: a) o valor de R$ 1.916,00 (um mil, novecentos e dezesseis reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05/12/2022 – id. 173786072) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198); b) o valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (11/12/2022 – id. 173786066) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198); c) o valor de R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16/03/2023 – id. 173786062) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198); d) o valor de R$ 3.977,04 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/06/2023 – id. 173786060) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198); e) o valor de R$ 2.854,27 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14/07/2023 – id. 173786059) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198); f) o valor de R$ 4.563,23 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/08/2023 – id. 173786057) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – id. 175915198).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/12/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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