TJDFT - 0736018-75.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
TR.
IPCA-E (TEMAS 810/STF 905/STJ).
POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 1.170/STF).
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Conforme decidido pelo e.
STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 2.
Embora o Tema 1.170/STF faça menção apenas à aplicação do índice de juros moratórios, a mesma ratio decidendi é aplicada aos casos em que se discuta o índice de correção monetária.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Não há preclusão da matéria em razão dos cálculos terem sido apresentados com a utilização da TR, pois não era razoável esperar outra postura dos exequentes que não a adoção do índice de correção monetária então vigente, o que não configura renúncia a direito. 4.
Também não há preclusão decorrente da eventual expedição ou até mesmo do pagamento dos precatórios, pois nada impede que, em razão da substituição do índice de atualização monetária (no caso, a TR pelo IPCA-E), sejam retificados ou expedidos requisitórios complementares (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste e.
TJDFT). 5.
Deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009 (Temas 810/STF 905/STJ) e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 6.
Retificou-se o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento. -
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de FLORICENA MARIA DE SOUZA - CPF: *44.***.*60-91 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736018-75.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORICENA MARIA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos (ID 55277821).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736018-75.2021.8.07.0000 RECORRENTES: FLORICENA MARIA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35468808): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TR.
SUBSTITUIÇÃO.
IPCA.
COISA JULGADA. 1.
Se o título exequendo fixou a TR como índice de correção monetária, a sua substituição pelo IPCA-E na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, ainda que para adequá-la a precedente vinculante (precedentes do STJ e do Conselho Especial do TJDFT). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/02/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/02/2024 18:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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15/02/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de FLORICENA MARIA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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18/11/2022 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2022 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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15/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/10/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:52
Conhecido o recurso de FLORICENA MARIA DE SOUZA - CPF: *44.***.*60-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2022 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 10:52
Recebidos os autos
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01/06/2022 21:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/06/2022 21:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:45
Conhecido o recurso de FLORICENA MARIA DE SOUZA - CPF: *44.***.*60-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2022 12:36
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/02/2022 14:41
Decorrido prazo de FLORICENA MARIA DE SOUZA - CPF: *44.***.*60-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 10/12/2022.
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de FLORICENA MARIA DE SOUZA em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:59
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:51
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 00:17
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/11/2021 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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