TJDFT - 0720507-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720507-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a manifestação técnica e anexe planilha de débito atualizada ou indique os parâmetros à Contadoria para fins de efetivação da decisão de id. 244908015 .
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:47
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 12:22
Processo Desarquivado
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26/04/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:25
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TASSIANE DA ROCHA ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720507-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720507-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que em 04/01/2023 adquiriram da ré pacote aéreo para viagem no dia 03/09/2023, pagando o valor de R$ 9.177,50.
Esclarecem que a escolha de tal data se deu em razão de evento de casamento que ocorreria em 09/09/2023 na cidade de destino.
Dizem que, a despeito de ter cumprido com sua obrigação de pagamento, foi surpreendida com o noticiário dando conta de que sua reserva, assim como a de vários clientes da ré, havia sido cancelada e que o ressarcimento se daria apenas por meio de vouchers.
Alegam ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Sustentam que diante da conduta da ré, viram-se obrigados a adquirirem novas passagens no valor de R$ 15.111,45 a fim de conseguirem cumprir com o compromisso anteriormente avençado.
Asseveram que a conduta da requerida lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago nas passagens, bem como a lhes indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que teve o pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, bem como que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO FEITO EM AÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS EM CURSO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
DA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em cancelar os bilhetes aéreos adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
Os autores, por sua vez, se desincumbiram do ônus que lhes competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriram os bilhetes aéreos e que tal oferta não seria cumprida ante a ampla veiculação de notícias acerca dos descumprimentos contratuais por parte da ré.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela segunda autora, que foi quem efetivamente comprovou o dispêndio, é medida a se impor.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência assentada neste e.
TJDFT, a indenização por danos materiais imprescinde da comprovação do prejuízo experimentado.
No caso dos autos, os requerentes comprovaram o dispêndio de última hora de novas passagens a fim de garantir sua presença no evento para o qual foram convidados (casamento) ante o cancelamento de seu pacote pela ré.
Assim, a condenação da ré a lhes indenizar pelo prejuízo experimentado é medida a se impor, ressalvando que tal indenização não poderá ser integral.
Isso porque havendo a condenação anterior a restituição dos valores pagos pelo pacote adquirido, a concessão de danos materiais no valor total culminaria em enriquecimento sem causa, o que, por óbvio, é vedado.
Nesses lindes, a condenação da requerida a pagar a diferença entre o valor pago pelos requerentes nas novas passagens (R$ 15.111,45) e a quantia despendida no pacote adquirido perante a ré e por ela cancelado (R$ 9.177,50) é a medida mais pertinente ao caso.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que os autores tenham sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à segunda parte autora, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO, a quantia de R$ 9.177,50 (nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar à segunda parte autora, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO a quantia de R$ 5.933,45 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/03/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720507-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL, TASSIANE DA ROCHA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido das partes autoras pelo mesmo motivo já delineado na decisão de id. 164771161.
Demais disso, não há qualquer elemento nos autos a demonstrar o nexo de causalidade entre o aviso de negativação e o valor referente à compra perante a ré.
Por fim, o alegado inadimplento contratual da ré não autoriza a abstenção do dever de pagamento ao banco administrador do cartão de crédito do autor, visto ter viabilizado a forma de pagamento do pacote de viagem adquirido e não ter qualquer gestão sobre os problemas narrados nos autos.
Intimem-se os autores.
Cite-se e intime-se a ré.
Após, aguarde-se a audiência designada. -
09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Indeferido o pedido de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL - CPF: *41.***.*69-45 (REQUERENTE) e TASSIANE DA ROCHA ARAUJO - CPF: *51.***.*35-99 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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