TJDFT - 0717383-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:36
Outras decisões
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 235005971, pela expedição de ofício ao “CAGED/MINISTÉRIO DO TRABALHO e ao INSS, para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário apto à satisfação da execução”.
O pedido, contudo, não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário ou de benefício previdenciário, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED/MINISTÉRIO DO TRABALHO e ao INSS, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de salário e benefício previdenciário, eventualmente titularizados pelo devedor.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 11:28
Indeferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 11:36
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Diante do resultado infrutífero da diligência de ID 228322960, e tendo sido manifestado o interesse na expedição de carta precatória (ID 228570287), confiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que, sob pena de restar prejudicada a efetivação da medida constritiva determinada em ID 224709576, comprove o recolhimento das custas, perante o Juízo Deprecado, bem como para que apresente, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, expeça-se a competente carta precatória, devendo a parte credora acompanhar e comprovar as diligências realizadas, zelando pelo seu cumprimento (artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:40
Deferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente pela realização de pesquisa de bens imóveis, por meio da utilização dos sistemas SREI e ERIDFT.
Formulou, ademais, pedido direcionado à habilitação do causídico GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, inscrito na OAB/DF n. 60.527, no polo ativo da presente demanda.
Convém assinalar, de início, a descontinuidade do sistema ERIDFT, bem como o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Prestado o devido esclarecimento, INDEFIRO o pedido direcionado à pesquisa de bens imóveis, junto aos referidos sistemas, porquanto cabe à parte credora, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido direcionado à habilitação do causídico GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, inscrito na OAB/DF n. 60.527, confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para a apresentação de novo instrumento procuratório, observando a petição de ID 209312456, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Certificado o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:26
Outras decisões
-
15/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2025 07:31
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 221726868, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o sistema em comento consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o SNIPER, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que as únicas diligências implementadas no presente feito, com vistas à localização de patrimônio penhorável, consistem naquelas realizadas diretamente por este Juízo, com o auxílio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 218128942 a ID 218129850), não se encontrando esgotados, portanto, todos os meios postos à disposição da parte credora, para tal finalidade.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto no artigo 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, oportunamente, que as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, dado disponibilizado pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 10:28
Indeferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 08:28
Processo Desarquivado
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23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/12/2024 12:17
Outras decisões
-
04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:52
Deferido o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere o cadastramento das partes, nos termos da petição de ID 209312456 que deflagra a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios, formulado por GUILHERME CHAVES em face de SAULO DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 8.173,59 (oito mil cento e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:19
Outras decisões
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 00:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de razões finais
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência questionamentos, homologo o laudo pericial de ID 193700313, aditado no ID 197044638, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Liberem-se, em favor do perito, os honorários (ID 197107208), ficando autorizada a expedição de ofício para a realização de transferência bancária, conforme requerido em ID 197687515.
Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito.
Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial.
Escoados os prazos retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Outras decisões
-
18/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 193700313.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:37:57.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para ciência da petição de ID 191604735.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 08:34:51.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nego provimento, de plano, aos embargos de declaração interpostos em ID 190946917, eis que, consoante se colhe da simples leitura das decisões de ID 190163388 (embargada) e ID 181249647, a antecipação dos honorários periciais constituem encargo processual que se impõe aos requeridos, que conjuntamente postularam a produção da prova (ID 180609804), não tendo havido, pois, qualquer extensão à litisdenunciada/embargante, circunstância que caracterizaria a contradição por esta aventada, que assim resta afastada.
Observem-se as determinações veiculadas pela decisão de ID 190163388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar proposta de honorários periciais, a expert nomeada indicou o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme descrição acostada em ID 187301623.
Conquanto a antecipação do encargo tenha sido imposta aos réus, nos termos da decisão de ID 181249647, a seguradora denunciada à lide veio aos autos, em ID 187997074, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos.
Tendo sido oportunizada a manifestação, a perita nomeada manteve o valor estimado, conforme manifestação de ID 188693839. É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo.
Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso.
Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização da expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa do quadro clínico/oftalmológico do requerente, bem assim dos serviços médicos a ele prestados, de modo a se elucidar a controvérsia fática, delineada pelos pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora de ID 179188149.
Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado em área médica (oftalmologia), exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pela perita, em ID 187301623.
Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo.
Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas.
Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pela perita (ID 187301623), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte autora, caso esta venha a ser sucumbente.
Assim, intimem-se os réus, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 181249647, constitui encargo a eles imposto, sob pena de inviabilizarem (preclusão) a realização do exame pericial, que a eles aproveita, e de arcarem, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação, intime-se a perita, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 181249647.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Cientifique-se a expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de AKAD SEGUROS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (DENUNCIADO A LIDE)
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO À parte requerida e à denunciada à lide, a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 05:05:31.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Indicado, pela perita, o valor dos honorários em ID 187301623, intimem-se os requeridos para que comprovem o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem com as consequências da não realização da prova.
A seguir, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:42:30.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil, acolho a escusa (ID 186459202), manifestada pelo Perito originariamente designado em ID 181249647, ficando o profissional dispensado do encargo.
Em substituição, para o exercício do encargo de auxiliar especializado, nomeio, como Perita do Juízo, a Dra.
ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, inscrita no CRM-DF sob o n. 9171, médica oftalmologista cadastrada junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e para informar o valor de seus honorários, nos termos do referido decisório (ID 181249647).
Cientifiquem-se as partes e atualizem-se os registros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:49
Outras decisões
-
15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:53
Outras decisões
-
06/12/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:38
Deferido o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (REQUERIDO).
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (REQUERIDO)
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO DIAS DA SILVA - CPF: *69.***.*08-68 (AUTOR).
-
16/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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